TJSP - 1101425-54.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101425-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Dajuda de Souza Carvalho - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Dajuda de Souza Carvalho em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para o fim de: (i) determinar a inclusão na base de cálculo do quinquênio recebido pela autora das seguintes verbas: Gratificação Executiva, GDAMSPE e Piso Salarial Reajuste Complementar, apostilando-se, e para; (ii) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: NATALI VERÔNICA TRENTIN ARAUJO (OAB 358795/SP) -
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:48
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:52
Declarada incompetência
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08/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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