TJSP - 1017841-17.2024.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017841-17.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wedja Vieira Santos - - Maria Augusta Brandao Kannebley -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 111/112, posto que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento.
Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Em que pese as considerações tecidas pela parte, certo é que ao proferir a sentença o juiz exaure a prestação jurisdicional, sendo-lhe defeso modificar o julgado, atendendo a embargos declaratórios com caráter infringente.
Ainda que se admitam embargos declaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que somente são cabíveis quando necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, o que não ocorre no presente caso.
Na verdade, esquece-se o embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505, do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejadosapenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, se não houve acerto no posicionamento adotado por este juízo, como é a visão dos Embargantes, sua correção à evidência não se dá por meio do recurso de que se valeram, por falta dos pressupostos legais do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, como as teses defendidas pelo embargante não se coadunam com o manejo do recurso em apreciação, de sorte que o seu inconformismo visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017841-17.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wedja Vieira Santos - - Maria Augusta Brandao Kannebley - Ante o exposto, reconheço a competência funcional do magistrado prolator da decisão embargada para o julgamento dos presentes embargos declaratórios, determinando a REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EMBARGADA. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP) -
19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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