TJSP - 1004610-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004610-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1155369-58.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eien Cosmeticos e Perfumaria Ltda - - Carlos Alberto Mitio Kawakami, - - Sueli Tiemi Shimomoto Kawakawi, - BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de Embargos à Execução opostos por EIEN COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, CARLOS ALBERTO MITIO KAWAKAMI e SUELI TIEMI SHIMOMOTO KAWAKAWI em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando os embargantes que firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 94066-8 como confissão de dívida oriunda de abertura de crédito, concedido pelo embargado, com vinculação a conta corrente mantida pela embargante pessoa jurídica.
Sustentam que os contratos anteriores não foram apresentados pelo embargado nos autos da execução, mas sua exibição é imprescindível à apuração de eventuais ilegalidades, mediante a análise da composição do débito e da pactuação relativa à capitalização mensal de juros, que deve ser feita sob o prisma do CDC.
Aduzem que, uma vez que a capitalização mensal de juros e outros encargos moratórios não foram convencionados nos contratos anteriores, é abusivo e ilegal o seu cômputo na CCB, sobretudo acima do teto legal.
Afirmam que o percentual máximo para a comissão de permanência deve ser de 17%, considerada a soma dos juros remuneratórios, juros moratórios e da multa de mora.
Requerem que o embargado apresente todos os contratos e extratos de pagamento firmados entre as partes, desde a abertura da conta.
Requerem, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas que prevejam a cobrança de comissão de permanência que supere o percentual que indicam, com expurgo do excesso eventualmente verificado (fls. 1/14).
Os embargos à execução foram recebidos, em decisão de fl. 80, sem o efeito suspensivo.
Citado, o embargado impugna às fls. 83/99.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, pois a embargante, pessoa jurídica, utilizou o crédito como insumo, não sendo destinatária final.
Defende a validade do título executivo, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais, dispensando a juntada de contratos anteriores para ter força executiva.
Quanto aos encargos, alega que o contrato segue as disposições do Código Civil e a regulamentação do Banco Central, sendo legal a capitalização de juros, prevista na cláusula segunda, nos termos em que autorizada pelo art. 28, §1º, I, Ida Lei 10.931/04 e pelo art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Alega, ainda, a legalidade dos juros moratórios e da multa moratória, previstos na cláusula 5.1 da CCB, alega a legalidade da cobrança.
Nega a cobrança de comissão de permanência, que sequer está prevista na CCB.
Houve réplica às fls. 120/123.
Instadas as partes a produzir provas, os embargantes requereram a produção de prova documental e o embargado requereu o julgamento antecipado.
O feito foi saneado à fl. 131, com determinação ao embargado para que apresentasse a documentação integral dos contratos que deram origem ao título em execução.
O embargado apresenta documentos às fls. 134/142, sobre os quais se manifestaram os embargantes às fls. 146/147, admitindo que não há contratos anteriores à CCB, e dizendo que a abusividade ainda reside na cobrança cumulada de multa moratória, juros remuneratórios e juros moratórios.
RELATEI.
DECIDO.
A controvérsia diz respeito à legalidade dos encargos moratórios cobrados.
Os embargos são improcedentes.
Primeiramente, destaque-se que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato entabulado refere-se à Cédula de Crédito Bancário em favor da sociedade empresária embargante.
Pouco importa, neste caso, se os avalistas pessoas físicas figuram no polo da ação, pois a aplicação do CDC depende da natureza da relação e da destinação do produto.
O embargado apresentou os documentos de fls. 101/116, dentre os quais está a ficha cadastral da sociedade empresária embargante que corroboram a alegação de inexistência de contratos entre as partes anteriores à CCB versada neste processo, o que os embargantes acabam por confessar às fls. 146/147.
A comissão de permanência, em princípio, não pode ser cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como não pode ultrapassar a somatória destes e a taxa média de mercado, consoante a Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não se verifica que o embargado sequer tenha cobrado tal encargo.
Não consta da planilha de débito que lastreia a execução, juntada às fls. 63 dos autos destes embargos, qualquer menção à comissão de permanência.
Tampouco pode ser inferida tal cobrança da análise dos extratos de fls. 101/116, que não foram especificamente impugnados pelos embargantes.
A cobrança da comissão de permanência não está prevista na CCB e o embargado nega sua incidência.
Os embargantes, por sua vez, não juntaram aos autos demonstrativos de cálculo para comprovar que a comissão de permanência é cobrada, tampouco requereram a produção de prova pericial ao serem instados a especificarem as provas cuja produção entendessem necessárias ao deslinde da causa.
Limitaram-se, ao final, a criticar a abusividade da cumulação de juros de mora, juros remuneratórios e da multa moratória, mas sem indicar as razões pelas quais tal cumulação desbordaria do que consta do contrato ou o motivo da ilegalidade que sustentam.
Não há prova contábil de que os juros de mora, juros remuneratórios e que a multa de mora cobrados superem os percentuais previstos em contrato ou violem outras normas existentes aplicáveis ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre a capitalização de juros, não basta tomar por certa sua existência. É preciso assentar se esta pode ou não ser admitida para o contrato que se discute.
Não se deve discutir, em sentença, a moralidade da capitalização e a viabilidade econômica de uma outra forma de aplicação de juros, mas sim sua legalidade.
Neste panorama, basta concluir, com base na cédula de crédito à fl. 47, cláusula segunda, que os juros foram pactuados, observando-se o teor da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Conclui-se, portanto, que a capitalização é LEGAL.
DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e REJEITO os pedidos deduzidos pelos embargantes.
SUCUMBÊNCIA: os embargantes pagam as custas e as despesas processuais do embargado, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que sobre tais custas e despesas não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Corrige-se esse valor monetariamente desde a propositura da ação e sobre o montante fixado correm juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:18
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:15
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
17/01/2024 13:46
Apensado ao processo
-
17/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005702-77.2024.8.26.0224
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Barbara Dourado da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 16:40
Processo nº 0007479-36.2025.8.26.0562
Vilson Natal Cutolo
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Maria Carolina Barreto Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2010 11:09
Processo nº 1005736-61.2025.8.26.0048
Rosimeire Dias Soares
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 10:32
Processo nº 1005328-71.2025.8.26.0565
Cruvinel &Amp; Cruvinel Consultorias LTDA
Siemens Plm Software do Brasil LTDA
Advogado: Katia Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 01:18
Processo nº 1007686-02.2024.8.26.0126
Jusciane dos Anjos de Oliveira Fernandes
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Glaucia Regina Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 17:29