TJSP - 1003990-45.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003990-45.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marka Veículos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 53/56), opostos por Marka Veículos Ltda em desfavor de José Ariovaldo Duarte e outro, na qual a parte embargante alega a existência de contradição na r. sentença de fls. 49/50, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao invés de determinar a sua suspensão, conforme requerido na petição de acordo e previsto no art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 25/07/2025 (fl. 52), sendo que a parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 25/07/2025 (fl. 53).
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, conheço o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
A parte embargante sustenta que a sentença seria contraditória por ter extinguido a execução em vez de suspendê-la.
Contudo, a sentença homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC.
Desse modo, a decisão que extinguiu a execução originária não padece de qualquer vício, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá valer-se da via processual adequada, qual seja, a instauração do incidente de cumprimento de sentença para executar o novo título formado.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na decisão que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Marka Veículos Ltda, negando-lhes provimento.
Após o trânsito, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB 414521/SP) -
28/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:35
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:34
Juntada de Mandado
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08/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 01:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:20
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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