TJSP - 1500118-49.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500118-49.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Instituto Brasileiro de Comunicacao Crista I -
Vistos.
De fato, vê-se que a Sentença de fls. 146/148 foi omissa.
Assim, acolho os embargos de declaração e passo a analisar o pedido de condenação do exequente ao pagamento de danos morais ao executado.
Quanto ao pleito, não há se falar em condenação de danos morais, eis que a exceção se limita ao conhecimento de matéria de ordem pública, não sendo o palco para pedido de danos morais, devendo a excipiente, se entender devido, observar a via apropriada, isto é, por meio de ação autônoma.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da quitação do débito pela via administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) se a sentença deveria ter apreciado os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro formulados na exceção de pré-executividade; (ii) se a apelante tem direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; (ii) se a Municipalidade exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
III.Razões de Decidir. 3.
A sentença não apreciou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, mas tal omissão pode ser suprida pelo Tribunal, conforme artigo 1013, §§ 1º a 3°, do CPC. 4.
Não cabe indenização por danos morais em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser pleiteada em ação autônoma.
Não houve pagamento indevido que justifique restituição em dobro, conforme precedentes.
Descabida a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito ocorreu quando não havia tempo hábil para se evitar o ajuizamento da execução fiscal.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
Não cabe pedido de indenização por danos morais em exceção de pré-executividade. 2.
Restituição em dobro não é cabível sem pagamento indevido. 3.
Descabida a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.(TJSP; Apelação Cível 1510998-36.2021.8.26.0286; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) (grifo nosso) Int. - ADV: FABIO CESAR DA SILVA (OAB 273110/SP) -
20/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:45
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:05
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001633-84.2025.8.26.0153
Ronaldo de Souza Rosendo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tais Junqueira Oka Flora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 15:30
Processo nº 1004828-27.2025.8.26.0590
Luis Aurelio de Souza Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonete Paula Weichold Buchwtz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 19:26
Processo nº 1009622-06.2025.8.26.0004
Red Motors Central de Servicos Automotiv...
Salvador Seguranca e Vigilancia Eireli
Advogado: Marcelo Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 16:17
Processo nº 1005657-23.2025.8.26.0003
Jorge Bernardes
Smiles Infinite Visa S/A
Advogado: Bruno Pellegrino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 06:30
Processo nº 1023929-30.2023.8.26.0005
Monica de Almeida
Banco Santander
Advogado: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 12:05