TJSP - 1508007-54.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508007-54.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Agripino da Costa Doria Junior -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA (OAB 182081/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP) -
20/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:20
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/06/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023087-84.2022.8.26.0005
Banco Votorantims/A
Daniela de Oliveira Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 15:06
Processo nº 1003198-57.2025.8.26.0291
Alessandro Antonio dos Santos
Banco J. Safra S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 08:25
Processo nº 1004821-35.2025.8.26.0590
Omar dos Santos Verta
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 18:30
Processo nº 1000275-48.2022.8.26.0005
C.m.a. Educacional LTDA
Elaine Barros da Silva
Advogado: Paulo Roberto Rossetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2022 15:35
Processo nº 1004673-50.2025.8.26.0161
Christovam Andrade Lico
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Samara Cardoso Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:19