TJSP - 1004673-50.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004673-50.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Christovam Andrade Lico - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB -
Vistos.
Considerando que o pedido de gratuidade processual não foi apreciado, a fim de sanar a omissão, determina-se o que se segue: 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SAMARA CARDOSO GALLI (OAB 58576/SC) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:00
Decisão Determinação
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22/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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