TJSP - 1553810-65.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1553810-65.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Visao Habitacional Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 22:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:27
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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30/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:56
Expedição de Carta.
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24/08/2022 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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