TJSP - 0007963-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007963-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1011154-63.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Clube Internacional de Regatas - Ronei Figueiras Alves -
Vistos.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CLUBE INTERNACIONAL DE REGATAS em face de RONEI FIGUEIRAS ALVES.
O exequente requereu a juntada de cálculo atualizado do débito, com a retificação das custas processuais, indicando o valor de R$ 32216,87 (trinta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) para julho de 2025.
Postulou, ademais, a derradeira intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, com correção monetária e acréscimo de juros legais até o efetivo pagamento e custas do cumprimento.
Em caso de não pagamento no prazo legal, requereu a aplicação da multa e honorários advocatícios, conforme estipulado no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente fase processual, no âmbito do cumprimento de sentença, impõe a observância rigorosa dos preceitos constitucionais que informam a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que se concretiza plenamente apenas quando a prestação jurisdicional, uma vez reconhecida em título executivo, é efetivamente cumprida.
O processo de execução, portanto, é a materialização desse direito, assegurando que a decisão judicial não seja mera formalidade, mas um instrumento eficaz de pacificação social.
Complementarmente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, consagra o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, diretriz que se mostra ainda mais premente na fase de cumprimento, onde a mora na satisfação do crédito pode comprometer a própria utilidade da decisão judicial.
O devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, atua como baliza para que a execução se processe com estrita observância das normas legais, garantindo que o executado seja devidamente intimado para o cumprimento voluntário, assegurando-se-lhe a oportunidade de defesa e o contraditório.
A atuação judicial, neste contexto, deve ser motivada e transparente, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais, consolidando o princípio do livre convencimento motivado.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estrutura o rito do cumprimento de sentença, fornecendo as ferramentas necessárias para a satisfação do crédito.
O artigo 513, em seus parágrafos, estabelece o procedimento de intimação do devedor para cumprimento da sentença, ressaltando a importância do seu comparecimento espontâneo ou da intimação na pessoa de seu advogado constituído.
Mais especificamente, o artigo 523 do CPC disciplina o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, prevendo a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 dias.
O dispositivo legal é claro ao determinar as consequências da inércia do devedor nesse prazo: a incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, além da posterior expedição de mandado de penhora e avaliação.
A exatidão do cálculo apresentado pelo exequente, em consonância com o título executivo e as informações contidas nos autos, é um pressuposto para o prosseguimento da execução, conforme exige o artigo 524 do CPC.
A parte exequente, ao apresentar o cálculo atualizado e requerer a intimação do executado e a aplicação das penalidades legais, age em estrita conformidade com a legislação processual.
Não se vislumbra, no presente momento, qualquer irregularidade ou óbice legal à pretensão de dar prosseguimento à fase executiva na forma requerida, uma vez que o cálculo apresentado se presta à finalidade de delimitar o valor devido para fins de intimação.
Diante do exposto, e em estrita observância aos fatos e à legislação aplicável, verifica-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença de forma regular, apresentando o demonstrativo do débito atualizado para a fase processual em curso.
A atualização do valor do débito para R$ 32216,87 (trinta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo para julho de 2025, permite a intimação do executado para o adimplemento.
O requerimento de intimação do devedor para pagamento e, em caso de não cumprimento, a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, encontra-se em plena sintonia com a sistemática processual vigente, que visa à máxima efetividade da tutela executiva e à desestimulação do inadimplemento.
A ausência de impugnação específica ao cálculo, ou de elementos que o infirmem nos autos, autoriza o prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação do exequente e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando o cálculo apresentado, intime-se o executado RONEI FIGUEIRAS ALVES, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 32216,87 (trinta e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), para julho de 2025.
Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB 121148/SP) -
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 01:55
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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