TJSP - 1001976-34.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001976-34.2025.8.26.0136 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Malu Rosseti Produção, Administração e Participação Ltda - No caso analisado, a liminar deve ser indeferida.
Não se olvida que a Constituição Federal prevê imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social, exceto quando a atividade preponderante da sociedade empresarial for a própria compra e venda de imóveis, e que no caso dos autos o próprio setor de contabilidade municipal emitiu parecer confirmando que as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa são agropecuárias, conforme documento de fls. 200/201.
Em que pese a fundamentação exposta na petição inicial, não há nenhuma justificativa da urgência, ou seja, fundamento relevante e elementos indicativos de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida em caso de deferimento ao final.
Portanto, não se vislumbra urgência que justifique a concessão da liminar sem oportunizar à parte contrária a apresentação de suas informações.
Ademais, também não é possível vislumbrar, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no lançamento realizado sobre o valor excedente, que resultou da subtração do valor integralizado daquele apresentado como valor venal referente a cada imóvel.
Isso porque, a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição imuniza apenas os bens integralizados até o limite quantitativo do capital social ou do seu aumento, devendo por isso ser mantida a cobrança do ITBI sobre o valor que exceder à integralização do capital social.
Tal premissa foi assentada no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 796, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Veja-se: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART . 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1 .
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art . 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) Ou seja, nos casos de incorporação de bens ao capital social, a imunidade em relação ao ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não alcança a diferença do valor do imóvel que superar o capital subscrito a ser integralizado, conforme definido pelo STF no Tema 976, devendo ser considerado para tanto o valor venal do imóvel nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, conforme se infere dos documentos de fls. 17/24, em relação ao bem de matrícula 17.576, a impetrante teria integralizado o valor de R$ 26.966,00, e no que concerne ao bem de matrícula 17.577, o montante de R$ 3.034,00.
Todavia, a Prefeitura Municipal apurou montantes muito superiores a título de valor venal para os mesmos imóveis.
Em outras palavras, os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não permitem concluir acerca da probabilidade do direito sem, ao menos, observar-se o contraditório.
Em sendo assim, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência neste momento processual, tendo em vista o julgado do Egrégio STF supramencionado sobre o tema, o qual assentou que sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá, regularmente, a tributação a título de ITBI.
Nesse sentido, já entendeu o C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 156, § 2º, I, CF - TEMA 796 DO STF.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança por meio da qual pretendia-se a suspensão da exigência do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social .
A irresignação da agravante não deve ser acolhida.
Não há comprovação nos autos das atividades empresariais efetivadas pela agravante, nem da sua receita inicial.
Sabe-se que a imunidade do ITBI não se aplica a empresas cuja atividade principal seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Outrossim, o STF, no Tema 796, estabeleceu que a imunidade do ITBI não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado .
No caso, a guia de ITBI emitida pela Prefeitura refere-se ao valor excedente ao da integralização de capital.
Manutenção da decisão recorrida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23170491020248260000 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 12/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2025) (grifo nosso).
Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Após, venham conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento na forma da Lei. 3.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. 4.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5.
Retire-se a tarja de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP) -
29/08/2025 15:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 01:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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