TJSP - 1003219-21.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003219-21.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Paulo Mendes de Oliveira - DA LIMINAR E DO PROCEDIMENTO Desde logo, estando comprovada a mora da parte requerida (fls. 26/28), defiro a medida liminar solicitada para que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na inicial (fls. 01/03), com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, depositando o bem em mãos da autora.
Concomitantemente com a execução da liminar, cite-se a requerida para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, em quinze (15) dias, contestar a ação (art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei no. 911/69, modificado pela Lei no. 10.931/2004).
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
No caso concreto, o mandado deve ser classificado como comum.
Caso a parte pretenda classificação diversa, deve efetuar pedido específico, justificando.
Eventual pedido de arrombamento e reforço policial deve ser formulado de acordo com as Normas de Serviço.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, deverá a serventia intimar a parte autora de que o mandado encontra-se na Central de Mandados para o devido cumprimento, devendo a parte autora, representada por seu procurador, entrar em contato com o referido setor pelo telefone (11) 11-2550-5284/e-mail [email protected]., para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência (depositário/localizador).
No caso de devolução do mandado sem cumprimento pelo não fornecimento pela parte autora dos meios necessários para o cumprimento (vide artigo 1.025 das Normas de Serviço), tornem os autos conclusos para extinção, sem nova intimação.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. 2 - DO PROCEDIMENTO A apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Somente com a apreensão do veículo pode ser o réu citado, purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69.
Não localizado o bem, o banco autor deve ser intimado para requerer o que de direito, como a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69).
Assim sendo, a manifestação de fls. 38/46 não pode ser conhecida pelo Juízo e considerada para fim de prosseguimento da demanda, porque não houve a apreensão do bem.
Observe-se a Tese Firmada no Tema Repetitivo no. 1.040 do C.
STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.".
Sendo assim, não conheço da petição de fls. 38/46.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:09
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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