TJSP - 1008969-48.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008969-48.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Raquel Aguillar Effori - - Eduardo Stellutti Magrini Pachioni -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão c/c declaratória de inexistência de débito, consignação judicial e indenizatória proposta por Eduardo Stellutti Magrini Pachioni e Raquel Aguillar Effori em face de Carvalho Imobiliária, Cobrança e Administrações Ltda e Reinaldo Rodrigues de Andrade.
A parte demandante alega que firmou com a parte ré o contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Lausanne n.º 440, Jardim Residencial Villa Suíça, Indaiatuba-SP, cujo contrato, com duração prevista de 30 meses, com início em 15/07/2024, estipulava à título de aluguel o valor mensal de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), com cláusula de isenção de multa contratual após cumprimento de 12 meses.
Os autores relatam que desde o início da locação enfrentaram problemas estruturais graves, que mesmo comunicando a administração, nenhuma medida eficaz foi tomada, obrigando-se a sair do imóvel em razão dessas condições adversas.
Os demandantes declaram que a entrega das chaves ocorreu em 21/07/2025 e que, porém, foram surpreendido com cobranças que totalizaram o valor de R$ 9.210,68 (nove mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos), referente a reparos desproporcionais no imóvel.
Referidos reparos, conforme justificam os autores, já existiam no imóvel e que não há a possibilidade de atribuir culpa aos autores, tornando inadmissível tais cobranças, razão pela qual propõem esta ação.
Pede liminarmente para que sejam suspensas qualquer cobrança referente aos danos alegados no imóvel, proibindo a inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito.
Pede, ao final, (i) a confirmação da liminar; (ii) a declaração de inexistência do débito referido na monta de R$ 9.210,68 (nove mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos); (iii) a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da locadora; (iv) a aplicação de multa no valor de 3 meses de aluguel, totalizando a quantia de R$ 10.620,00 (dez mil e seiscentos e vinte reais); (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais e morais na valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente; (vi) a consignação judicial do valor final, com data final até o dia 15/07, resultando o montante de R$ 3.711,36 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), ou, subsidiariamente, até 21/07, acrescido os seis dias, no valor de R$ 5.327,18 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, "caput").
A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de locação (p. 34/45), os memoriais e termos de vistoria de entrada e saída do imóvel (46/72), protocolo de entrega das chaves (p. 88), troca de mensagens (p. 120/160) e boleto emitido pela parte ré (p. 170) .
O perigo de dano está evidenciado pelo fato de que os autores podem ter seus nomes negativados por conta das cobranças supostamente abusivas e desproporcionais.
Em princípio, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), porque a ré poderá exigir reparação dos valores correspondentes ao cumprimento da liminar, caso seja demonstrado a inexistência do direito de reparação por parte da proponente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino que a parte ré, REINALDO RODRIGUES DE ANDRADE (CPF: *53.***.*56-22), e CARVALHO IMOBILIÁRIA, COBRANÇAS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-12) suspendam qualquer cobrança contra os autores EDUARDO STELLUTTI MAGRINI PACHIONI (CPF: *30.***.*68-26) e RAQUEL AGUILLAR EFFORI (CPF: *45.***.*36-71) referente à locação do imóvel situado na Rua Lausanne nº 440, Jardim Residencial Villa Suíça, Indaiatuba-SP, não podendo incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de créditos, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Prossiga-se. 3.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolher corretamente as despesas processuais para fins de citação, observando que o código certo é "120-1", e o valor atual é R$ 34,35, cada.
Após o recolhimento, cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc.
II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB 526074/SP), WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB 526074/SP) -
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001364-03.2024.8.26.0572
Carlos Henrique Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roni Ceribelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2015 10:54
Processo nº 1003704-48.2024.8.26.0071
Antonio de Mello Brasil Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 10:01
Processo nº 1007719-77.2025.8.26.0248
Ana Maria Ekstein
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 16:33
Processo nº 1079264-69.2025.8.26.0100
Jubiciara Conceicao Barbosa
Wander Barbosa Sociedade Individual de A...
Advogado: Valeria Correia Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:20
Processo nº 0014228-52.2010.8.26.0576
Floriano Benitez Gasquez
Banco Nossa Caixa SA
Advogado: Licio Moreira de Almeida Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2010 14:48