TJSP - 1002185-19.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002185-19.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabiano Marque da Silva - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - - Picpay Servicos S.a -
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDIALIANÇA PR/SP, interpôs o presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contem vício quanto ao ponto que explicita.
Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls. 374/376).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.
Não vislumbro, porém, na sentença qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Pretende o(a) embargante impugnar o mérito da sentença.
No entanto, escolheu a via inadequada.
Há claro inconformismo.
Deve, então, submeter o caso à instância superior.
Este juízo já esgotou o ofício jurisdicional de primeiro grau.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto pelo(a) embargante, por ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB 421611/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002185-19.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabiano Marque da Silva - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - - Picpay Servicos S.a -
Vistos.
Recurso do autor Fabiano Marque da Silva: nos termos do cálculo de verificação retro, não houve o recolhimento integral das custas relativas ao preparo recursal já que não houve o recolhimento integral das taxas de distribuição (1,5%) e preparo (4%), havendo em aberto a importância de R$ 198,49; além disso, não houve nenhum recolhimento relativo às despesas (citação), na forma preconizada pelos atos normativos vigentes disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Ressalte-se que não há que se falar em complementação nos termos do entendimento do Colégio Recursal: ...
Não bastasse isso, a recente decisão da Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Leis nº 0000001-25.2023.8.26.9040, firmou entendimento pela impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo em razão do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043-07.2017.8.26.9001, que firmou pela tese do descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou se complementação intempestiva, nos Juizados Especiais e restou mantido..." in 1011132-96.2024.8.26.0066, Relatora Mônica Sores Machado, j. em 30.06.2025, Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por Fabiano Marque da Silva, pela ausência de recolhimento integral do preparo recursal. 2- Recurso da correquerida PICPAY SERVIÇOS S/A: recebo o recurso em seus regulares efeitos de direito; às partes para apresentação de contrariedade e, após, remetam-se ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB 421611/SP) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:47
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 15:12
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 09:11
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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