TJSP - 1020357-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:23
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020357-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luis Carlos Amaral de Figueiredo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Carlos Amaral de Figueiredo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas a este título, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP), DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP) -
02/09/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:56
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 02:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:28
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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