TJSP - 1545320-25.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1545320-25.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriana Tomazini Goncalves - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/10/2021 13:35
Processo Suspenso por 1 ano
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20/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 11:52
Decisão
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06/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 02:21
Expedição de Carta.
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08/05/2020 02:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2020 11:39
Conclusos para decisão
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01/04/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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