TJSP - 1031771-26.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:27
Recebido o recurso
-
21/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031771-26.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Igor César Pecorario - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por IGOR CESAR PECORARIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
19/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022412-22.2024.8.26.0506
Camila Facchini
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Custodio de Moraes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 18:37
Processo nº 0007040-53.2025.8.26.0003
Cesar Augusto Braga Ribeiro
Tapecaria Zona Sul
Advogado: Cesar Augusto Braga Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 01:15
Processo nº 1025206-25.2025.8.26.0001
Ricardo Pintado Alves da Cunha
Izilda Lucinda Pintado da Cunha
Advogado: Eduardo de Paiva Chiarella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 12:30
Processo nº 1019843-67.2025.8.26.0224
Perfect Equipamentos de Limpeza LTDA
Gahe Comercio de Variedades Eireli
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:40
Processo nº 0007097-27.2024.8.26.0223
Beatriz Lopes Cunha de Moura
Thiago Aluizio Pereira de Vasconcelos
Advogado: Renato Neo Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 14:08