TJSP - 0000004-46.2023.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000004-46.2023.8.26.0288 (apensado ao processo 1002032-09.2019.8.26.0288) (processo principal 1002032-09.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Silvana Ferreira Costa Barbosa - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Embora compreensível o empenho da exequente na busca de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o requerimento não se mostra adequado às circunstâncias fáticas apuradas nos autos.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a executada realizava descontos indevidos na conta bancária da própria exequente (vítima), e não que mantinha relação jurídica ou operacional com a Caixa Econômica Federal.
A executada, por meio de convênio fraudulento (nº 902462), efetuava descontos diretamente na conta da exequente junto à CEF, conforme se extrai dos extratos de fls. 14/15 dos autos principais.
A instituição financeira, neste contexto, era meramente depositária dos recursos da vítima, não mantendo qualquer vínculo negocial com a devedora.
Ademais, o sistema SISBAJUD já procedeu à busca de ativos financeiros da executada em todas as instituições financeiras do país (fls. 29), não sendo localizado qualquer valor disponível.
Não há, portanto, elementos fáticos que justifiquem a suposição de que a executada mantém contas ou operações na Caixa Econômica Federal.
O pedido baseia-se em confusão conceitual entre a conta onde eram perpetrados os descontos indevidos (da exequente) e eventual patrimônio da executada passível de constrição judicial.
Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Na hipótese de inércia, considerando que já esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis da executada, suspenda-se a presente execução nos termos do art. 921 do CPC, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de outro despacho, permanecendo a exequente ciente de que poderá requerer o desarquivamento mediante comprovação da existência de novos bens.
Intime-se - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP) -
21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 06:55
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:01
Penhora Deferida
-
08/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:48
Apensado ao processo
-
09/01/2023 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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