TJSP - 1001456-46.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001456-46.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joana Darc Rodrigues Luiz - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1.) Afasto a preliminar de falta de interesse processual e inépcia, porquanto é induvidoso o caráter litigioso da relação existente entre as partes, ressaltando-se nesse sentido o teor da contestação e das manifestações supervenientes da ré.
Anoto que o escoamento da via extrajudicial para tentativa de resolução na via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação. 2.) Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida.
Tratando-se de instrumento de procuração outorgado pela parte autora na data de 06/06/2025, sem qualquer comprovação de fraude, nada justifica a exigência de juntada de nova.
A representação é regular e os autos comportam prosseguimento nos seus ulteriores termos. 3.) A preliminar de prescrição comporta rejeição.
Tratando-se de ação declaratória com pedido de repetição do indébito em dobro, aplica-se ao caso a prescrição decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição trienal.
Nessa lógica, colaciono: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO.
Descontos indevidos em folha de pagamento.
Benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Recurso exclusivamente da requerida.
Não acolhimento.
Ausência de prova de que o autor de fato assinou o termo de adesão à associação.
Ré recusou-se a custear a prova pericial.
Cobranças efetivamente ilegais.
Prescrição trienal não aplicável ao caso.
Devolução de valores em dobro em razão da falta de boa-fé objetiva na conduta da requerida (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, STJ).
Danos morais corretamente reconhecidos.
Valor arbitrado em primeiro grau em linha com a jurisprudência pacificada nesta Corte.
Autor idoso percebe baixa renda a título de aposentadoria, tendo seu nome envolvido em uma contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos de ordem material e moral por muitos meses.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor (por equiparação) e da pessoa idosa.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001452-45.2020.8.26.0481; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito - prescrição.
Do mesmo modo, a preliminar de decadência, comporta rejeição.
A parte autora não sustenta erro essencial, mas sim ausência de contratação do empréstimo e ausência de valores depositados em sua conta provenientes dos supostos "empréstimos".
Assim, ausente fundamento para análise de eventual vício do consentimento, rejeito a preliminar arguida. 4.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, percebe-se a existência das seguintes questões de fato: A) A autora efetivamente celebrou o negócio jurídico que ensejou os descontos em seu benefício? (ônus da prova: recai sobre o réu, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência do STJ) ; B) A autora, em virtude dos fatos narrados na exordial, sofreu danos morais indenizáveis? (ônus da prova: recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC). 6.) Em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para que manifestem eventual interesse pela produção de novas provas.
Frise-se que, aparentemente, a questão "A", supra, apenas poderá ser dirimida com base em prova pericial, seja de caráter grafotécnico (o que pressupõe a juntada do instrumento contratual pelo réu), seja de áudio (a recair sobre eventual gravação que corrobore a contratação), cabendo então ao requerido, se entender pertinente, apresentar expressamente o respectivo pedido e promover o oportuno adiantamento de honorários. 7.) consta dos autos em fls. 306 transferência bancária em conta em nome da autora, esclareça a parte autor no prazo de 15 (quinze) dias, sobre referido depósito trazendo aos autos extrato do mês de março de 2017 agência 2279, bem como informe em quais instituições financeiras possui relacionamento bancário e indique a agência bancária na qual recebe seu benefício previdenciário.
A juntada do extrato fica dispensada caso a autora reconheça o depósito realizado em sua conta conforme documento juntado às fls. 306.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
26/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:33
Expedição de Carta.
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18/07/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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