TJSP - 1572939-56.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1572939-56.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Aga e Esse Servicos de Postagens Ltda -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não há notícia de concessão de efeito suspensivo, anote-se a interposição e aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), HELENA VICENTINI DE ASSIS (OAB 276685/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:55
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2022 14:50
Expedição de Carta.
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11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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