TJSP - 1009162-96.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009162-96.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Mineração - Aremix Comércio e Transporte de Minerais Ltda. - Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e outro - Teor do ato:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por AREMIX COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MINERAIS LTDA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB).
A autora almeja promover seu licenciamento ambiental estadual visando à mineração de areia, sem sujeição aos efeitos da Resolução SMA nº 28/99, tendo em vista que 90% da área que pretende utilizar não está incluída na zona de mineração prevista naquela norma.
Informou ter protocolado requerimento de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), tendo por obrigação apresentar no procedimento administrativo as respectivas licenças ambientais; ocorre que a Resolução SMA nº 28/99 impede que se requeira, perante o órgão ambiental estadual, as referidas licenças.
Alegou que há omissão da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que deveria ter promovido a revisão do zoneamento até o ano de 2005 (como previsto no art. 17 da resolução), mas ainda não o fez.
Afirmou que, com o protocolo do requerimento de lavra junto à ANM, a empresa tem o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar ter solicitado o licenciamento ambiental, e que na falta desta comprovação seu requerimento pode ser indeferido, acarretando a perda de sua condição de prioritária do futuro direito de concessão de lavra.
Sustentou que a Resolução SMA nº 28/99, que criou o zoneamento ambiental para a mineração de areia no Vale do Paraíba, contém equívocos decorrentes da má execução do traçado no zoneamento e da inexistência de memorial descritivo e identificação das coordenadas geográficas, além de se basear em cartas cartográficas que não atendiam a real situação das atividades extrativas no Vale do Paraíba do Sul.
No mais, apontou vício de inconstitucionalidade na resolução, por inovar no ordenamento jurídico ao extinguir, limitar e inibir a atividade de extração de areia, sem que exista qualquer lei que verse sobre o zoneamento ambiental.
Com a presente demanda busca o reconhecimento do direito de formular à CETESB o requerimento de licenciamento ambiental na área em tese excluída pela Resolução SMA nº 28/99 e, de igual forma, que os critérios territoriais adotados pela mesma Resolução não obstem a concessão das licenças.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº SMA 28/99 no tocante ao processo minerário da autora, garantindo-lhe o direito de iniciar o licenciamento ambiental, perante a CETESB, quanto à área contemplada nos Processos ANM 821.093/2014 e 820.487/2024 e que a mesma Resolução não represente óbice à obtenção do futuro licenciamento ambiental.
Ao final, requereu que fosse declarado seu direito ao licenciamento ambiental, perante a CETESB, sem se sujeitar aos efeitos da Resolução SMA nº 28/99, nos limites do procedimento listado no requerimento de tutela de urgência.
DELIBERO.
I Fls. 233/241: Ciência à parte ré acerca do documento juntado pela autora.
II Diante de todo o exposto na petição inicial, nota-se que há evidente omissão do Estado, pois já decorreram 19 anos sem que tenha sido efetuada a revisão do objeto da Resolução SMA nº 28/99, como determina seu artigo 17: Art. 17.
O disposto nesta resolução deve ser objeto de revisão, inclusive conceitual, dentro de prazo não superior a 6 anos..
De fato, a omissão estatal é relevante, porque de um lado coloca a área da parte em zona de proteção e de outra não faz a revisão para saber se a área realmente não comporta licenciamento e no meio disso tudo nega o licenciamento porque a parte não protocolou o pedido de licenciamento.
Ora, é preciso dizer mais acerca do direito da parte.. (TJSP Embargos de Declaração Cível nº 1044019-51.2019.8.26.0053; Rel:Miguel Petroni Neto; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j: 10/12/2020).
Por sua vez, também se identifica situação de risco à autora, pois o óbice ao protocolo do requerimento de licenciamento ambiental poderá resultar no indeferimento do requerimento de lavra em curso perante a ANM, com a perda de seu direito de prioridade sobre a área.
Todavia, em que pese a omissão estatal, considero prematuro deferir a tutela de urgência em toda a extensão pleiteada, pois deve ser resguardado à parte ré o direito ao contraditório e à ampla defesa, para demonstrar eventual risco de dano ambiental caso o licenciamento seja deferido sem observância das disposições da resolução mencionada.
Tal medida também visa resguardar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, notadamente ao se considerar que a atividade empresarial da autora é potencialmente danosa ao meio ambiente, como mencionado pelo Ministério Público a fls. 221/232.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para afastar as disposições da Resolução SMA nº 28/99 como óbice a que a autora protocole/inicie o processo de licenciamento ambiental, perante a CETESB, quanto à área contemplada nos Processos ANM 820.487/2024 e 821.093/2014.
III CITEM-SE as rés para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Mandado para a Fazenda gerado automaticamente (SAJ 503155).
IV Considerando a juntada de documento pela autora a fls. 233/241, fica facultado à corré CETESB a ratificação da contestação apresentada a fls. 180/192 ou sua eventual complementação.
Intimem-se. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP) -
26/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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