TJSP - 1006654-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006654-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Samyres Vieira Sampaio - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que SAMYRES VIEIRA SAMPAIO move em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando que é beneficiário de plano de saúde junto a ré e foi diagnosticado com múltiplos cálculos renais não obstrutivos.
Afirma que, em razão disso, foi prescrito tratamento em caráter de emergência, consistente na internação para programação cirúrgica de emergência.
Alega que, apesar da gravidade do quadro clínico a operadora de saúde negou a autorização necessária para a realização da cirurgia, alegando carência contratual para o procedimento.
Diante disso requer, em sede de tutela de provisória de urgência, a condenação da ré a autorizar, em até 3 horas, o tratamento cirúrgico prescrito e necessário.
Por fim solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 32/34, devido à urgência, foi postergado o recolhimento das custas iniciais para 15 dias, e foi deferida a tutela de urgência. Às fls. 84, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Às fls. 87/91, a autora requereu extensão da tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e custear por quantas vezes a autora necessitar de tratamento de emergência. Às fls. 98, o pedido de extensão da tutela antecipada foi negado.
A ré apresentou contestação às fls. 103/111.
Preliminarmente, alegou o cumprimento da liminar.
No mérito, aduziu, em síntese, que há prazo de carência a ser cumprido e que a imposição de carência é lícita.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 406/409).
Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir provas a produzir.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos da autora são procedentes.
A autora apresentou relatório médico detalhado, atestando que foi diagnosticada com cálculos renais não obstrutivos bilaterais.
O médico responsável indicou cirurgia de urgência, sob risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da saúde da autora.
A ré negou cobertura sob o argumento de que haveria carência contratual, o que não se sustenta.
O artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98ª é claro ao estabelecer a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência, mesmo dentro do período de carência.
Nesse sentido, a negativa de cobertura, nos termos em que foi praticada, caracteriza descumprimento do disposto.
Portanto, inegável que no presente caso, se tratava de uma urgência, como prevê a Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação Importante observar que o atendimento foi prestado em unidade hospitalar própria da operadora e que a autora encontrava-se internada em regime de emergência, conforme laudo médico acostado às fls. 27 e resultado de exame à fl. 24, o que reforça a obrigação da ré em prover a assistência devida.
No entanto, a ré recusou-se a autorizar a internação e não apresentou nenhuma alternativa de estabilização da paciente, tampouco a encaminhou para outra unidade.
Dessa forma, é de rigor reconhecer a abusividade da negativa de internação e tratamento.
A urgência, como exaustivamente demonstrado, decorre da própria situação da autora, conforme atestado em laudo médico que, à míngua de prova pericial em contrário, faz prevalecer a presunção de urgência.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, CONDENANDO a ré a autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito e necessário.
SUCUMBÊNCIA: A ré é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, considerando a breve duração do processo e a pouca expressão do proveito econômico, mas também a urgência na propositura, que exigiu individualização da atuação.
O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data infra indicada e sofrerá acréscimo de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença. - ADV: SANDRA CAMPOS VIEIRA (OAB 203740/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 22:40
Expedição de Carta.
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12/02/2025 22:39
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:49
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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