TJSP - 1009602-59.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:24
Ato ordinatório
-
03/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009602-59.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos I - Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Deverá, ainda, recolher a taxa para impressão da inicial, no importe de 0,029 UFESP por folha na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 201-0, assim como a diligência para condução do oficial de justiça.
II - Após os recolhimentos, presentes os requisitos legais, fica deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório.
Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária.
Deverá o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias, sob pena de extinção.
Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias.
Defiro os benefícios do art. 212, do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que que se encontre o bem, mesmo que este esteja em posse de terceiros.
Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e o reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão.
Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício.
Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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