TJSP - 1009262-56.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB 202391/SP) Processo 1009262-56.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delcio dos Santos da Fraga - Fls. 152/163: Não é o caso de recebimento da referida emenda.
Conforme as decisões de fls. 149 e 113/114, a demanda prosseguirá tão somente quanto ao reconhecimento e declaração de união estável.
Deste modo, deve a parte adequar os pedidos para excluir aqueles relacionados à herança.
Nestes termos, deve excluir a pretensão de individualização e indenização de sua meação e de seu quinhão hereditário, pois são matérias que serão discutidas em eventual ação de inventário.
No mais, afigura-se necessária a integração de todos os herdeiros da falecida ao polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem, conquanto a procedência do pedido atingirá seus respectivos quinhões.
Assim, deve a parte emendar a inicial para incluir todos os herdeiros da falecida com suas qualificações, comprovando-se documentalmente e observando o art. 1.829 do CC. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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