TJSP - 0014239-06.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:15
Determinado o arquivamento
-
17/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014239-06.2022.8.26.0562 (processo principal 1009874-86.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
De plano, faz-se mister destacar que o artigo 139 do Código de Processo Civil, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenhampor objeto prestação pecuniária.
Contudo, essa previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e subrogatórias, não confere ao juiz o poder de determinar toda e qualquer medida, cuja implementação deve ser avaliada à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do direito à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) As medidas que efetivamente permitem a satisfação do crédito, observado o limitado escopo da execução, são aquelas regularmente utilizadas, como a tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD e a consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Destarte, inútil a produção das diligências requeridas, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trata-se de pedido de penhora em execução.
Contudo, verifica-se que o pedido de penhora incide sobre bens que não foram devidamente indicados pelo exequente.
Nos termos do artigo 798, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora.
Ademais, a responsabilidade de comprovar a existência de bens passíveis de penhora é do próprio exequente, não cabendo ao juízo expedir ofícios às corretoras e instituições para essa finalidade.
Conforme disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar uma ordem preferencial, que tem como primeira opção o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
No caso em exame, não há indicação de bens penhoráveis pela parte exequente.
De igual modo, não foi comprovado que a parte executada é de fato titular de criptoativos, não sendo possível, por ora, a penhora em tais bens.
Assim, não há como deferir o pedido de penhora formulado pela parte credora, nesse sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido do agravante de pesquisas CCS-Bacen e de DIMOF, bem como as pesquisas acerca da existência de criptomoedas junto à Receita Federal - Admissibilidade - CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros - DIMOF: Descabimento da obtenção de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens dos devedores para satisfação do crédito - CRIPTOMOEDAS: Pretensão à obtenção de informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora - Inadmissibilidade - Hipótese em que as criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário - Entendimento do C.
STJ - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253922-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - indeferimento de ofício às corretoras e instituições, a fim de obter informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora - indeferimento - admissibilidade - a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é do exequente - inteligência do art. 798, I, 'c', do CPC - ordem de bens para penhora - inteligência do artigo 835 do CPC - criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário - entendimento do STJ - decisão mantida - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083361-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) No mais, trata-se de mais um caso de irremediável insolvência, esgotadas as diligências viáveis ao Juízo e ao credor, sem sucesso, não havendo notícia de bens a arrecadar.
Assim, aguarde-se em arquivo (art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil), observando que não serão tomadas outras medidas durante o prazo mínimo de um ano ou até que sejam indicados bens à penhora.
Intime-se. - ADV: ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP) -
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014239-06.2022.8.26.0562 (processo principal 1009874-86.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP) -
15/08/2025 13:24
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:33
Reativação do Processo
-
22/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:29
Arquivado Provisoriamente
-
08/12/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2023 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2023 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 15:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:44
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2022 14:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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