TJSP - 0002740-04.2024.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002740-04.2024.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: AMANDA DA SILVA - Recorrida: ERIKA LILIANE JUSTINO - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- IMPUGNAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVELIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - DOCUMENTO NOVO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL - PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL - ADEMAIS, DOCUMENTO APRESENTADO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A EXECUTADA NÃO RESIDIA NO LOCAL DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO NA DATA EM QUE FOI ENTREGUE - CITAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS (ART. 278, CPC).
A APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APENAS EM SEDE RECURSAL, CARACTERIZA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INVIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO, ADEMAIS, QUE NÃO PROVA QUE, NA DATA DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, A EXECUTADA MORAVA EM OUTRO ENDEREÇO.
CONSTATADA A REGULARIDADE FORMAL DA CITAÇÃO, REPUTA-SE VÁLIDA A REVELIA E A CONSEQUENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Joel dos Santos Almeida (OAB: 453215/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Prazo
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25/08/2025 12:31
Prazo
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25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/08/2025 23:13
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 20:37
Julgamento Virtual Iniciado
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03/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:35
Processo Cadastrado
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06/06/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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