TJSP - 1001902-22.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001902-22.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VALERIA, registrado civilmente como Valeria Cristina Amadeu Cabral - - FABIANA, registrado civilmente como Fabiana Oliveira de Araujo - - DENISON, registrado civilmente como Denison Vieira da Silva - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cancelamento/anulação contratual cumulada com devolução das parcelas pagas e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valéria Cristina Amadeu Cabral, Fabiana Oliveira de Araújo e Denison Vieira da Silva em face de Banco Votorantim S/A, visando à anulação dos contratos de financiamento de veículos firmados com a instituição financeira, bem como a devolução dos valores pagos e o cancelamento das restrições associadas a esses contratos.
A causa de pedir fundamenta-se no fato de que os autores adquiriram veículos na revendedora FC4Car Multimarcas, por meio de financiamentos aprovados pelo Banco Votorantim, e que, posteriormente, descobriram diversas irregularidades na condução das transações.
Alegam que os contratos foram firmados sem a devida regularização documental dos veículos junto ao DETRAN, sem a emissão de nota fiscal e sem a realização de laudo cautelar ou de avaliação.
Argumentam que a instituição financeira liberou os valores financiados diretamente ao lojista sem conferir a documentação necessária, o que resultou em prejuízos aos consumidores, pois os veículos adquiridos não foram devidamente transferidos aos seus nomes.
Apontam, ainda, que os veículos foram retidos pela polícia, evidenciando a fraude na intermediação da venda.
Diante dessa situação, requerem, em sede de tutela de urgência, que o Banco Votorantim suspenda imediatamente a cobrança das parcelas dos financiamentos e se abstenha de negativar os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade dos contratos de financiamento, com a consequente exclusão de qualquer débito referente às operações impugnadas.
Requerem, ainda, a devolução dos valores pagos na primeira parcela dos financiamentos, sendo R$ 648,98 para Fabiana, R$ 1.022,40 para Valéria e R$ 690,00 para Denison.
Além disso, solicitam que o Banco Votorantim apresente os contratos de parceria firmados com a FC4Car Multimarcas e Lions Corretora, bem como os comprovantes de repasse financeiro para essas empresas.
Pedem, também, a exibição dos laudos cautelares, notas fiscais e comprovação de tramitação da documentação dos veículos no DETRAN, além da baixa da intenção de gravame dos veículos envolvidos nas transações.
Deferida a liminar para suspender a exigibilidade dos financiamentos celebrados entre as partes relativamente aos veículos não passados ao nome dos autores, assim como determinação de abstenção de inserção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa (fls. 85/86).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 94/103), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou tão somente como agente financiador, sem participação na comercialização ou entrega do veículo, sendo as revendedoras LIONS CORRETORA e FC4CAR MULTIMARCAS LTDA as legítimas responsáveis.
No mérito, defendeu a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, sustentando que a ausência de entrega de documentos ou defeito no bem deve ser discutida exclusivamente com o vendedor, mantendo-se hígido o contrato de financiamento.
Alegou que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o comprador e o vendedor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, e que caberia aos financiados verificar a documentação do veículo.
Por fim, pugnou pela inexistência de danos materiais e, subsidiariamente, em caso de rescisão contratual, requereu a restituição dos valores liberados aos lojistas.
Indeferida a tramitação sob segredo de justiça (fls. 260).
Réplica às fls. 263/272.
Instados a especificarem as provas (fls. 288), os autores requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra e o réu permaneceu inerte.
Prolatada decisão saneadora do feito definindo a relação como de consumo e invertendo ônus da prova em favor dos autores (fls. 301/302). É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim não merece acolhimento.
Embora o réu alegue ter atuado tão somente como agente financiador, sem participação na comercialização ou entrega do veículo, a realidade dos autos demonstra uma conexão indissociável entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, inserindo o Banco na cadeia de consumo.
A tese da autonomia dos contratos, invocada pelo réu, é mitigada pela natureza da relação de consumo e pela evidente interdependência entre o financiamento e a aquisição do bem.
O banco réu, ao liberar os valores financiados diretamente aos lojistas sem exigir a emissão da nota fiscal de venda do veículo, sem comprovar a efetiva tramitação da documentação de transferência junto ao DETRAN e sem fiscalizar a idoneidade de seus "parceiros", agiu com manifesta negligência.
A comunicação de "intenção de gravame" ao DETRAN, sem a devida cautela na verificação da documentação subjacente, permitiu que a revendedora acessasse rapidamente os valores financiados sem a necessidade de concluir a transferência, estimulando, assim, a conduta fraudulenta.
A responsabilidade pela transferência do veículo, embora recaia sobre as partes diretamente envolvidas na compra e venda (comprador e vendedor), não exime o agente financiador de seu dever de cautela e fiscalização, especialmente quando este atua como parceiro comercial do vendedor.
A ausência de apresentação de notas fiscais de venda dos veículos ou de comprovação da documentação de transferência em trâmite no DETRAN, como requerido pelos autores, reforça a falha na prestação do serviço do réu.
Diante da falha na prestação do serviço do Banco Votorantim, os contratos de financiamento devem ser declarados nulos, o que impõe o desfazimento do negócio jurídico e a devolução das quantias pagas pelos autores.
Assim, os valores pagos a título de primeira parcela, conforme pleiteado na inicial, sendo: R$ 648,98 para Fabiana (fls. 121/123), R$ 1.022,40 para Valéria (fls. 124/126) e R$ 690,00 para Denison (fls. 118/120), devem ser restituídos.
Quanto a liminar deferida, destaca-se que a tutela de urgência foi concedida em 10/03/2025 (fls. 85/86), determinando a suspensão da exigibilidade dos financiamentos e a abstenção de negativação dos nomes dos autores.
O Aviso de Recebimento (AR) comprovando a citação e ciência da decisão liminar foi recebido pelo réu em 14/03/2025 (fls. 92), assim, o Banco Votorantim tinha o dever de cumprir a liminar a partir desta data.
Contudo, conforme alegado pelos autores em réplica (fls. 263/272) e comprovado pelos documentos de fls. 277/287, as cobranças indevidas, por meio da parceira Paschoalotto do Banco Votorantim, persistiram após a ciência da liminar.
A continuidade das cobranças, mesmo após a ciência da suspensão da exigibilidade dos financiamentos, configura descumprimento da ordem judicial.
Por fim, o pedido da ré para que em caso de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, as lojistas (LIONS CORRETORA e FC4CAR MULTIMARCAS LTDA) fossem condenadas a restituir à instituição financeira os valores liberados em razão do financiamento, não pode ser acolhido.
As referidas empresas não foram incluídas no polo passivo da ação, não foram citadas e não tiveram chance de defesa, violando o devido processo legal e impedindo a concessão do pedido por esta via.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Valéria Cristina Amadeu Cabral, Fabiana Oliveira de Araújo e Denison Vieira da Silva em face de Banco Votorantim S/A para: i) declarar a inexigibilidade dos contratos de financiamento de veículos celebrados entre as partes, com o consequente cancelamento de todos os débitos a eles relacionados, e de quaisquer outros protestos, negativações ou cobranças futuras que porventura venham a surgir decorrentes da mesma relação jurídica; ii) condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de primeira parcela, sendo R$ 648,98 para Fabiana Oliveira de Araújo, R$ 1.022,40 para Valéria Cristina Amadeu Cabral e R$ 690,00 para Denison Vieira da Silva.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CARDIN (OAB 210792/SP), JOSÉ CARLOS CARDIN (OAB 210792/SP), JOSÉ CARLOS CARDIN (OAB 210792/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 18:03
Expedição de Carta.
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10/03/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/03/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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