TJSP - 0001017-03.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001017-03.2025.8.26.0291 (processo principal 1001470-15.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celsa Maria Pereira - Banco Agibank S/A. -
Vistos.
Remanescendo a controvérsia quanto ao débito exequendo, reputo necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o valor devido.
Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com as determinações do título executivo, com a indicação exata dos termos fixados.
Nomeio como perito do Juízo, CARLOS JOSÉ DA SILVA (e-mail [email protected] / e-mail: [email protected], ENDEREÇO COMERCIAL - RUA LAMARTINE BELÉM BARBOSA , 785 RIBEIRÂNIA - RIBEIRÃO PRETO - SP - 14096250), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP.
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes.
Os honorários periciais serão custeados pela parte executada.
Isso porque, ao julgar o REsp. nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUALCIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS.ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 1.274.466/SC,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014,DJe 21.5.2014. (grifei) No mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de prova pericial e que a parte sucumbente na ação de conhecimento arcasse com os honorários periciais - Irresignação da FESP - Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Entendimento extraído do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871 (STJ) - Precedentes desta Câmara - Subsidiariamente, quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, impossibilidade de análise, pois não houve apreciação pelo juízo a quo, o que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão agravada - Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n 2213906-44.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; j. 13.10.2020). (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa, manifeste-se a parte executada juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:37
Nomeado Perito
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18/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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