TJSP - 1011549-12.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011549-12.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Arruda de Novaes Ferreira - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. -
Vistos.
Eliane Arruda de Novaes Ferreira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que, no final do ano de 2021, começou a sentir incômodos, dores e sangramentos na região retal, o que a levou a realizar um exame de colonoscopia em 23/11/2021, que diagnosticou uma "lesão vegetante de grandes dimensões" no reto distal.
Após outros exames, a autora foi submetida à primeira intervenção cirúrgica no Hospital Salvalus, pertencente à rede própria da ré, com internação entre 24/01/2022 e 09/02/2022.
Poucos dias após a alta, em 13/02/2022, a autora precisou ser novamente internada devido à persistência de sangramentos e dores, permanecendo por mais cinco dias, o que, em sua visão, já indicaria uma possível incorreção no procedimento cirúrgico inicial, dado o curto intervalo entre as internações.
Afirma que, entre maio e novembro de 2022, teve de se submeter a uma série de dez exames de colonoscopia, cujos preparos eram extremamente desagradáveis e dificultosos.
Tais exames revelaram uma estenose de anastomose colorretal e a necessidade de dilatações recorrentes.
A autora questiona a razoabilidade de tantos exames em curtos intervalos, inferindo que a quantidade excessiva poderia ser um indicativo de que o procedimento cirúrgico inicial não fora executado corretamente.
Mencionou, inclusive, que um exame realizado em 26/09/2022 apontou a "falta, no serviço, de balão CRE de maior diâmetro", o que, em sua perspectiva, já denotaria uma falha na prestação dos serviços.
O último exame realizado na rede da ré, em 07/11/2022, sugeriu a necessidade de uma terceira cirurgia de anastomose colorretal.
Na mesma ocasião, segundo a autora, o próprio médico da empresa ré teria informado a inexistência de material adequado para o procedimento correto, e recomendado que a autora buscasse tratamento particular.
Diante do desgaste físico e emocional provocado por tantos procedimentos ineficazes e pela persistência crônica dos sintomas, a autora procurou um especialista no Hospital Albert Einstein em 20/12/2022.
Este médico, segundo a inicial, teria confirmado que os procedimentos anteriores não foram satisfatórios e que uma cirurgia de correção seria, de fato, necessária.
Em decorrência dessa situação, a autora viu-se obrigada a contrair um empréstimo no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para custear a cirurgia reparadora, que foi realizada em 02/02/2023 no Hospital Albert Einstein.
Por conseguinte, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.313,55 (noventa e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), referentes às despesas com consulta médica, anestesia, honorários médicos e internação.
Adicionalmente, requer indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face do sofrimento prolongado, dos procedimentos que considera equivocados e da alegada falta de material.
A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo exames, sumários de alta e notas fiscais (fls. 1/46).
Citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou a complexidade das demandas médicas, enfatizando a natureza de "obrigação de meio" da medicina e a imprevisibilidade da resposta fisiológica individual de cada paciente.
Sustentou a correção dos atendimentos prestados em sua rede própria, afirmando que a retossigmoidectomia abdominal realizada no Hospital Albert Einstein já havia sido indicada pelo médico credenciado que acompanhava o tratamento da autora, devido à evidente refratariedade da estenose ao tratamento de expansão.
Argumentou que as sucessivas colonoscopias mencionadas pela autora não eram meros exames diagnósticos, mas sim tentativas terapêuticas de expansão do cólon, buscando uma abordagem mais conservadora para evitar uma nova intervenção cirúrgica, que infelizmente se mostrou necessária em virtude da refratariedade do organismo da paciente ao tratamento inicialmente adequado.
A ré negou a alegação de que seus prepostos teriam orientado a autora a buscar outro serviço por ausência de material adequado, esclarecendo que tal material compunha o procedimento de colonoscopia e não cirúrgico, podendo ser encomendado conforme as especificações necessárias, e que a cirurgia era eletiva, sem caráter de emergência extrema.
Ademais, a requerida arguiu a ausência de autorização prévia para a realização da cirurgia particular no Hospital Albert Einstein, destacando a existência de ampla rede credenciada apta a atender a autora, o que esvaziaria sua obrigação de reembolso das despesas.
Por fim, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência total da demanda.
A autora ofereceu réplica.
Em decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial médica para elucidar os pontos controvertidos, sendo nomeada a Dra.
Adriane Graicer Pelosof como perita judicial.
As partes apresentaram seus quesitos.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares pela parte requerida, Notredame Intermédica Saúde S.A., em virtude de procedimentos supostamente inadequados, excesso de exames e falta de materiais, o que teria culminado na necessidade de a autora custear uma nova cirurgia em hospital particular.
A controvérsia central reside, portanto, na apuração da existência de defeito no serviço prestado pela operadora de plano de saúde e, consequentemente, na configuração do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais e morais pleiteados pela autora.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Todavia, a própria legislação consumerista prevê as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, estabelecendo em seu § 3º, inciso I, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É precisamente nesse ponto que a prova pericial produzida nos autos assume papel preponderante e decisivo para o deslinde da controvérsia.
A análise da prova pericial revela-se crucial para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente em casos que envolvem questões de alta complexidade técnica e médica, as quais demandam conhecimento especializado para sua adequada compreensão.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, constitui o instrumento mais idôneo para dirimir dúvidas e fornecer os subsídios técnicos necessários à correta aplicação do direito.
No caso em tela, a Dra.
Adriane Graicer Pelosof, perita judicial, após exame da autora, análise dos documentos e confrontação dos quesitos, apresentou conclusões robustas que afastam a pretensão autoral.
A perita detalhou o histórico médico da autora, Eliane Arruda de Novaes Ferreira, que foi diagnosticada com neoplasia maligna do reto, um quadro clínico grave que exigiu intervenção cirúrgica imediata.
A retossigmoidectomia por videolaparoscopia (VLP), excisão do mesorreto, anastomose primária e ileostomia de proteção, realizada no Hospital Salvalus, foi categoricamente considerada pela perita como "uma das opções terapêuticas preconizadas para o tratamento da patologia que acometia a pericianda" (fls. 223).
Esta afirmação é fundamental, pois desde o início, o procedimento adotado pela rede da requerida estava em consonância com as práticas médicas estabelecidas.
As complicações subsequentes, a saber, a fístula anastomótica e a estenose da anastomose colorretal, foram devidamente analisadas pela perita.
Em relação à fístula, o laudo esclareceu que se trata de uma "complicação descrita para o procedimento de retosigmoidectomia", com taxas de incidência variando de 11% conforme revisão sistemática de 2009 (fls. 223).
A perita observou que "a conduta adotada foi expectante e a complicação resolvida", sem que houvesse, nos documentos, indícios de conduta inadequada no manejo dessa intercorrência (fls. 223).
Quanto à estenose da anastomose, a perícia também foi cristalina ao afirmar que sua incidência é "relativamente alta, variando de 3 a 30% e é mais comum nas anastomoses mecânicas do que nas confeccionadas manualmente" (fls. 223).
A perita ainda salientou que esta complicação é "mais incidente pós desenvolvimento de fístula da anastomose no pós operatório, como no caso em tela" (fls. 224).
Tais informações são cruciais para desmistificar a percepção de que a ocorrência de uma complicação, por si só, equivaleria a um erro médico ou a uma falha na prestação do serviço.
As complicações são riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, especialmente os de grande porte, e sua manifestação não implica, automaticamente, em conduta médica reprovável, desde que seu manejo seja adequado.
O tratamento subsequente da estenose, que envolveu diversas sessões de dilatação endoscópica com balão (EBD), foi outro ponto de questionamento pela autora.
Ela alegou o caráter excessivo e desgastante de tais exames.
Contudo, a perita foi categórica ao afirmar que a dilatação endoscópica por balão é a "técnica mais comumente utilizada no tratamento de estenoses anastomóticas" e "o método de primeira linha mais utilizado" (fls. 223/224).
Em resposta aos quesitos da requerente, a perita esclareceu que as seis sessões de dilatação realizadas estavam "dentro do previsto antes de se determinar que uma estenose é refratária e se indicar nova cirurgia" e que o "número de 6 sessões de dilatação é bastante razoável" (fls. 227, Q. 1 da Requerente).
Explicou, ainda, que as colonoscopias neste contexto não eram meros exames diagnósticos, mas sim "procedimentos terapêuticos" (fls. 228, Q. 3 da Requerente), e que o intervalo entre as dilatações (1 a 4 semanas) está de acordo com a literatura médica (fls. 228, Q. 2 da Requerente).
A perita observou que, em casos de refratariedade, o número de sessões pode chegar a doze antes que a estenose seja declarada como tal, e que a associação de injeção de corticóide após algumas sessões também é uma prática terapêutica.
A conclusão é inequívoca: os procedimentos realizados para tratar a estenose foram adequados e seguiram os protocolos médicos reconhecidos.
Um dos pontos mais enfáticos da inicial da autora referiu-se à alegada falta de materiais na rede da ré e a consequente orientação para que buscasse tratamento particular, o que a teria compelido a realizar a cirurgia no Hospital Albert Einstein.
A autora citou um exame de 26/09/2022 que mencionava "falta, no serviço, de balão CRE de maior diâmetro" e um relatório do Dr.
Lucas de Araujo Horcel do HIAE sobre a ausência dos afastadores Pratz e Lone Star.
No entanto, a perícia médica desconstruiu essa narrativa de forma contundente.
Em sua conclusão, a perita afirmou que "Não há confirmação de que não existiam materiais adequados para o procedimento indicado pelo médico assistente no hospital da ré e nem solicitação de nenhum material especifico pelo medico assistente" (fls. 226).
Em relação ao quesito específico sobre a falta do balão CRE de maior diâmetro, a perita pontuou que, "como a pericianda não estava apresentando boa resposta ao tratamento, esta ausência não comprometeu o tratamento".
Sobre os afastadores, a perita foi ainda mais direta ao afirmar que "Não há nenhum documento que ateste que não havia este material disponível no hospital da ré" e que "Esta perita desconhece o afastador Pratz", acrescentando que o afastador Lone-Star "não é descartável mas não é considerado como material de alto custo (custo médio atual: R$2150,00)" (fls. 229, Q. 10 da Requerente).
Adicionalmente, o laudo pericial destacou que o relatório do Dr.
Lucas de Araujo Horcel foi emitido cerca de seis meses após a realização do procedimento no HIAE, e que o médico já não laborava no Hospital Salvalus na ocasião, o que pode relativizar a contemporaneidade e o contexto da informação (fls. 225).
A perícia também abordou a alegação de que a cirurgia no Hospital Albert Einstein teria sido "mais adequada e eficaz".
A perita esclareceu que a cirurgia particular "não" foi mais adequada ou eficaz, mas sim "indicada justamente pois a estenose foi considerada refratária ao tratamento endoscópico que é o tratamento padrão inicial para esta complicação" (fls. 229, Q. 8 da Requerente).
Essa elucidação é crucial, pois demonstra que a nova cirurgia não foi uma correção de um erro anterior, mas uma etapa necessária em um processo terapêutico complexo, diante da refratariedade da doença aos métodos menos invasivos.
A perita, inclusive, afirmou que a autora "poderia ter realizado o procedimento cirúrgico no próprio hospital da ré" (fls. 228, Q. 5 da Requerente), reforçando que a escolha de buscar atendimento em uma rede não credenciada foi uma decisão da paciente, e não uma imposição decorrente de falha do serviço da requerida.
Portanto, diante de todo o exposto no laudo pericial, as alegações da autora de falha nos procedimentos, excesso de exames desnecessários ou emprego de técnica/material inadequado restaram afastadas.
A perita concluiu de forma expressa e inequívoca que "não se identificou falha no atendimento dado a pericianda no Hospital da requerida", e que "Não é possível afirmar que houve emprego de técnica ou de material inadequado" (fls. 229, Q. 7 da Requerente).
As complicações surgidas são inerentes à natureza da cirurgia e os tratamentos subsequentes foram conduzidos de acordo com as melhores práticas médicas.
A refratariedade da estenose aos tratamentos conservadores, embora indesejável, é uma condição prevista na literatura médica e que, por si só, não denota imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais ou da instituição.
Com a conclusão pericial de inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares pela Notredame Intermédica Saúde S.A., nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos sofridos pela autora.
Não havendo defeito no serviço, não há que se falar em responsabilização da operadora de saúde pelos custos da cirurgia realizada em rede particular, nem pela reparação por danos morais.
A alegada "cirurgia reparadora" e o "desgaste" da autora, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não encontram respaldo jurídico para imputar responsabilidade à ré, uma vez que decorreram da evolução natural da doença e de suas complicações esperadas, cujos tratamentos foram adequadamente conduzidos.
A opção da autora por um tratamento particular, sem comprovação de negativa de cobertura ou impossibilidade de atendimento na rede credenciada da ré, constitui exercício de sua autonomia, cujos custos não podem ser transferidos à operadora quando ausente qualquer falha na prestação do serviço contratado.
Dessa forma, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, calcados na premissa de um serviço defeituoso ou falho, não subsistem diante das conclusões do laudo pericial, que atestou a conformidade dos procedimentos médicos adotados com a boa prática e a literatura técnica da área.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE ARRUDA DE NOVAES FERREIRA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: GERMANO GELLI (OAB 238830/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:20
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 04:01
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Adriel Garcia Lucas
Advogado: Edmar de Almeida Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 15:44