TJSP - 1001895-27.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001895-27.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Roberto Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: I- DECLARAR o direito da parte autora para que a verba denominada "Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017" passe a compor seus vencimentos integrais, incluindo-a na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio), com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; II- CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da implementação do recálculo acima determinado, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a redação do art. 27 da Lei 12.153/09.
Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, exceto no caso de deferimento de Justiça Gratuita e ressalvada eventual isenção, que englobam: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, seja líquido ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem reexame necessário, em razão da natureza do procedimento (art. 11 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP) -
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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