TJSP - 1009909-29.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009909-29.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grupo Adn Sa - Vistos etc.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, instruído com as principais peças da execução (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Servirá o presente como carta/mandado.
Desde já fica deferida a expedição de certidão a que alude o artigo 828, do CPC, caso houver requerimento nesse sentido.
Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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