TJSP - 1015397-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015397-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Lina Alvarez Basso - QI Sociedade de Credito S/A. e outros -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, incluído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, intime-se a autora e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação por videoconferência designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Bauru-CEJUSC em 8 de outubro de 2025, às 14h00min (página 301, início). 2.
Apresentem as partes, no prazo comum de até cinco dias úteis antes da realização do ato mencionado no item anterior (CPC/15, art. 218, § 1º), endereço de correio eletrônico (e-mail) e telefone fixou ou móvel celular com DDD da autora, advogados e prepostos, sob as penas da lei. 3.
Em conformidade com os pedidos de páginas 14, primeiro parágrafo, item 3, e 15, item 3, "c", respectivamente, apresente a parte autora, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), cópia integral dos contratos firmados com a autora, inclusive para viabilizar a proposta de pagamento de que trata o art. 104-A, caput, da Lei nº 8.078/90, também sob as penas da lei. 4.
Nos termos do § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, advirto que "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 5.
Exorto ainda à parte ré que eventual contestação apresentada antes da realização da audiência de conciliação mencionada no item 1, será considerada açodada, com a consequente determinação para que se torne sem efeito referida peça processual e do mais que a acompanhar, nos termos do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).
Observe-se. 6.
Cumprido o item 2, certificado nos autos, encaminhe-se com urgência ao CEJUSC, os dados cadastrais a serem apresentados pelas partes, a fim de que providencie o que for necessário à criação de ambiente virtual para a realização do ato e "intimação/convite" das pessoas que dele deverão participar. 7.
Nos termos da primeira parte do § 5º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo prazo de que trata o item 2, depositem os acionados a verba destinada aos honorários do(a) conciliador(a), em conformidade com a certidão de páginas 301/302, igualmente sob as penas da lei. 8.
Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (páginas 120/123, item 3), fica dispensada do recolhimento de 50% da verba honorária do(a) conciliador(a).
Observe-se também. 9.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, cumpra a parte autora, se o caso, o caput do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, do mesmo modo sob as penas da lei. 10.
Apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRE MANSUR BRANDÃO (OAB 342356/SP) -
20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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