TJSP - 1013542-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 12:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013542-60.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wagner Pinto Rodrigues - Suaine Claricia Quintino. - - Lucas Quintino do Nascimento - Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Wagner Pinto Rodrigues em face de Suaine Claricia Quintino e Lucas Quintino do Nascimento.
O exequente busca o pagamento de R$ 44.321,69, referente a honorários advocatícios e outras despesas, com base em um contrato de prestação de serviços jurídicos trabalhistas firmado em 03/04/2019.
Os executados, por sua vez, apresentaram manifestação com pedido de liminar para suspensão do processo.
Eles alegam ilegitimidade passiva, pois o contrato teria sido assinado em nome do espólio de Claudio Luiz do Nascimento.
Além disso, contestam a validade do contrato, mencionando um erro em uma ata notarial apresentada pelo exequente.
Os executados também informaram que já existe uma Ação de Arbitramento de Honorários (processo n° 1019103-02.2024.8.26.0562, da 3ª Vara Cível de Santos/SP) na qual depositaram em juízo R$ 26.057,81, o que corresponderia a 30% dos honorários da ação trabalhista.
Em decisão anterior, foi deferida a habilitação dos executados, mas indeferido o pedido de arresto dos valores, uma vez que parte da quantia já havia sido depositada em outro processo, mitigando o receio de dilapidação.
Também foi deferido o pedido de suspensão do processo até decisão final na ação de arbitramento de honorários, o levantamento do segredo de justiça e a concessão da gratuidade de justiça aos executados.
Determinou-se, ainda, que o espólio de Claudio Luiz do Nascimento seja incluído no polo passivo da execução, mantendo os herdeiros como seus representantes.
O exequente opôs embargos de declaração.
Ele alega contradição, omissão e erro material na decisão interlocutória, insistindo que o contrato de honorários advocatícios, autenticado e com ata notarial, constitui um título executivo líquido, certo e exigível.
Argumenta que a ação de arbitramento de honorários, ajuizada pelos executados, é protelatória e deve ser desconsiderada, pois, em sua visão, a ação de arbitramento só seria cabível na ausência de contrato escrito, o que não é o caso.
O exequente reitera o pedido de prosseguimento da execução e a penhora de valores.
No entanto, os executados contestaram a validade do contrato, mencionando a controvérsia sobre a ata notarial e a falta de reconhecimento de firma das partes, o que gerou incerteza sobre a liquidez e certeza do título executivo.
A decisão anterior de suspensão do processo fundamentou-se na existência de uma ação de arbitramento de honorários, que é considerada conexa a esta execução.
O ponto central dos embargos de declaração opostos pelo exequente é a sua alegação de que o contrato de honorários advocatícios, por ser um título extrajudicial, torna a ação de arbitramento desnecessária e ilegítima.
Com razão o embargante.
O contrato de honorários advocatícios, desde que contenha cláusula líquida e critério objetivo de cálculo, constitui título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, o contrato apresentado preenche tais requisitos, estando acompanhado de ata notarial e demais documentos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito.
A decisão embargada, ao indeferir a petição inicial sem analisar detidamente os documentos que a instruem, incorreu em omissão relevante e deixou de aplicar corretamente o artigo 784, II do CPC.
Quanto à inexistência ou invalidade do título, cabe ao executado propor a medida adequada, visto que demanda instrução.
Por outro lado, se a executada propôs ação de arbitramento de honorário em face do exequente, então reconhece que o crédito deste existe (tanto que já depositaram 30% de honorários, fls. 391/394, na ação de arbitramento de honorários nº 1019103-02.2024.8.26.0562), embora parcialmente, o que macularia a liquidez do título.
De todo modo, tal matéria, como dito acima, deve ser discutida na via adequada.
De todo modo o valor remanescente de R$ 60.801,58 (R$ 86.859,39 - R$ 26.057,81) foi levantado e está em posse dos executados.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios e a conduta dos executados em levantar a totalidade dos valores sem repassar o que era devido ao exequente, a luz do título executivo, justifica a medida de urgência para evitar a sua dilapidação.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro o arresto.
Expeça-se mandado de arresto online via SISBAJUD em desfavor dos executados Suaine Claricia Quintino e Lucas Quintino do Nascimento, até o limite de R$ 44.321,69.
No caso de inconformismo dos executados, a inexistência ou invalidade do título deverá se discutida por meio da medida adequada.
No mais, prossiga-se a execução, nos termos da decisão de fls. 306/308.
Intime-se. - ADV: WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP) -
18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:58
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:06
Apensado ao processo
-
25/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/07/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
29/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027272-56.2023.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Marcelo Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 12:03
Processo nº 1002089-18.2025.8.26.0320
Renan Padilha Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lauro Franchoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 19:16
Processo nº 1002089-18.2025.8.26.0320
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renan Padilha Moreira
Advogado: Lauro Franchoza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:48
Processo nº 1000532-26.2024.8.26.0483
Ellen C da S Batalini Vilches ME
Karen Rhayane da Silva Oliveira
Advogado: Maria Helena de Carvalho e Silva Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 17:12
Processo nº 0005246-82.2000.8.26.0161
Plamor Industria e Comercio de Plasticos...
Filadelfo Braz Junior
Advogado: Deise Cristina Pizzoni Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2000 10:45