TJSP - 1004325-34.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004325-34.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Maria Quitério Vieira - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória cc obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por Vilma Maria Quitério Vieira em face de Banco Bradesco SA.
Sabe-se que é plenamente possível a cumulação do procedimento comum com a exibição de documentos incidental, o qual poderá ser formulada tanto na inicial, quanto na contestação ou em petição posterior.
Ressalto que não haverá atuação em separado.
O incidente corre dentro dos próprios autos do processo (procedimento comum), como parte da fase instrutória.
Além disso, tais documentos, cuja exibição é solicitada, não são imprescindíveis para o ajuizamento da tutela principal, uma vez que a parte autora anexou documentos indicativos suficientes do desconto alegado, requerendo, em caráter incidental, a exibição de extratos e contratos.
Assim, o pedido incidental e de exibição de documentos comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento ou coisa conterá a individuação do documento (contrato de financiamento/arrendamento), a finalidade da prova e o fundamento que afirme que o requerido se acha em poder do documento ou coisa.
No caso em tela, pretende a parte autora a exibição de tal documento, uma vez que se faz necessário para apuração de irregularidade na contratação do suposto serviço, o qual originou as cobranças indevidas.
Ante o exposto, defiro o pedido para o fim de determinar que, com a contestação, a parte requerida EXIBA o contrato de empréstimo pessoal de nº 029850010942, SOB PENA DE, em caso de inércia, ou se eventual recusa na exibição for havida por ilegítima (art. 400, caput, incisos I e II do CPC), admitir-se como verdadeiros os fatos pelos quais, por meio dos documentos, a parte pretendia provar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.
Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023).
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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