TJSP - 1001208-82.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001208-82.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alex de Souza Hengles -
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c pedido liminar proposta por ALEX DE SOUZA HENGLES contra AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando o autor que o contrato de financiamento de veículo firmado em 06/12/2024.
O autor alega ter sido surpreendido pela cobrança de diversas tarifas e seguros, bem como pela imposição do sistema de amortização Price sem opção por método mais benéfico (SAC ou Gauss).
Aponta CET anual de 63,58% e valor final a pagar de R$ 101.885,44, muito superior aos R$ 36.700,00 efetivamente liberados.
Pleiteia revisão do método de amortização, redução de juros remuneratórios aos patamares legais ou à taxa média de mercado, devolução de valores cobrados indevidamente, inversão do ônus da prova, produção de perícia contábil e tutela de urgência para consignação de parcelas que alega incontroversas (R$ 1.185,62), manutenção da posse do bem e proibição de inscrição em cadastros de inadimplência.
DECIDO.
Por ora, é o caso de indeferimento do pedido liminar.
Com efeito, segundo estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao Fumus boni iuris, em que pese o autor apresente fundamentos jurídicos e jurisprudenciais em tese favoráveis, a controvérsia versa sobre fatos e cálculos que dependem de dilação probatória para apuração de eventual descompasso nos encargos e forma de amortização.
No tocante ao Periculum in mora, verifica-se que não ficou demonstrado risco iminente de leilão ou de tomada antecipada do bem, pois o autor ainda dispõe do prazo legal para purgação da mora e não há prova de medida constritiva já decretada.
Destarte, ao menos nesse juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora não estão aptos a autorizar a antecipação de tutela (art. 300, CPC).
A controvérsia exige, para melhor delimitar os fatos, dilação probatória e manifestação da parte contrária Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Para fins de análise da gratuidade judiciária solicitada, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda aos autos dos três últimos extratos bancários de todas as contas da parte requerente, além de suas últimas três declarações de imposto de renda.
Fica facultado, no mesmo prazo, à parte autora recolher as custas e taxas necessárias para a propositura da ação.
Regularizada a inicial, venham conclusos.
Retire-se a anotação de urgência, ante a apreciação do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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