TJSP - 1002473-77.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002473-77.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Zilma Pereira de Sa Lopes - BANCO BRADESCO S/A - Inicialmente, por mais que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunda com o mérito, entendo por necessário afastá-la desde já.
A alegação da Requerida baseia-se na existência de falha na prestação dos serviços do Requerido, de forma que esses teriam contribuído na alegada fraude de que foi vítima.
Assim, restando controvertidos os serviços que o Requerido comprovadamente fornece à Requerente, já que essa é uma de suas correntistas, de rigor afastar a alegação de ilegitimidade passiva.
Ao mesmo passo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a existência de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa não de mostra como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Posto isso, presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Cinge-se a presente demanda na existência de falha na prestação dos serviços do Requerido, assim como na existência de dano material.
O presente feito se mostra pronto para julgamento, sendo necessária a instrução probatória para o seu devido deslinde.
A Requerente alega ter sido vítima de fraude, na qual terceiros teriam realizados diversos descontos de sua conta bancária por meio de compras on-line.
De certo, os descontos alegados restaram devidamente demonstrados às fls. 03/19, sendo possível se depreender de tais documentos que as movimentações foram realizadas por meio de cartão de crédito.
Ao mesmo passo, é possível observar reiteradas compras por meio das empresas Uber e Ifood, de transporte de aplicativo e de entrega produtos e comida, respectivamente.
Nesse sentido, entendo que o envio de ofício para tais empresas se mostra como meio de prova relevante, já que seria possível extrair, do cadastro de tais empresas, informações acerca da suposta fraude da qual a Requerente alega ter sido vítima.
Todavia, vislumbro que o Inquérito Policial juntado pela Requerente às fls. 59/186 já teria solicitado tais diligências, tendo, ao que aparenta, recebido resposta da empresa Uber e aguardando a resposta da empresa Ifood.
Nesse sentido, antes de se apreciar os pedidos das partes acerca da produção probatória, entendo por necessária a intimação da Requerente para que essa traga aos autos o estado atual do Inquérito Policial, evitando-se assim a determinação de produção de provas já produzidas naqueles autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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