TJSP - 1003224-43.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003224-43.2025.8.26.0586 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rita de Freitas Guimarães - Dos documentos pessoais Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF), sob as penas da legislação.
DO VALOR DA CAUSA Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; ...
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" No mais, dispõe a Lei no. 8.245/91: "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: ...
III- o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;" Assim, o valor da causa deve refletir a somatória do valor doze meses de aluguel com o equivalente pecuniário aos demais pedidos (cobrança, indenização, etc.).
Corrija o autor o valor da causa e proceda ao recolhimento das despesas remanescentes, se o caso, no prazo de 15 dias.
DA LIMINAR Preceitua a Lei no. 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. ...".
Denota-se, portanto, que são dois os requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: (i) depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; e (ii) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, a Lei autoriza a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária, facultado à parte, para evitar a rescisão da locação eelidir a liminar de desocupação, depositar judicialmente a totalidade dos valores devidos, incluídos no indicado valor os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel.
Na espécie, trata-se de demanda de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios fundada em contrato escrito com estipulação de garantia locatícia.
Desse modo, indefiro a liminar.
Acrescente-se que o instrumento contratual de fls. 08/10 não está assinado.
DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP) -
02/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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