TJSP - 1000046-85.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000046-85.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Eduardo Rossi -
Vistos.
Considerandoosrendimentos do autor, demonstrados pelos documentos acostados aos autos às fls. 10, não há de se afirmar esteja ele impossibilitando de suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Decisão que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Agravante que não se enquadra na hipótese de hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Salário bruto que ultrapassa três salários mínimos de referência.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01006652420228269000 SP 0100665-24.2022.8.26.9000, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/04/2022, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Correta a decisão que indefere os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa que ostenta remuneração superior a 3 (três) salários mínimos mensais, notadamente se inexistem elementos aptos a indicar a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Precedentes do TJSP.
Recurso conhecido desprovido. (TJ-SP - AI: 01000594420218269060 SP 0100059-44.2021.8.26.9060, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021, grifei).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Int. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:46
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:14
Ato ordinatório
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24/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:36
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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