TJSP - 1015050-02.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015050-02.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Luiz Gagliardi - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Como todos os recursos transitaram em julgado e, diante da manifestação da parte exequente, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
A poupança abrangida nesta execução pertencia ao poupador falecido LUIZ GAGLIARDI, sendo ajuizada pelo filho e inventariante Pedro Luiz Ricardo Gagliardi. Às fls. 236/237 habilitaram-se os demais herdeiros Nelson Dirceu Gagliardi, Ellyde Luiza Gagliardi Cozman e Rubens José Gagliardi.
Considerando que Pedro Luiz Ricardo Gagliardi veio a falecer no curso do processo (fl. 536), o espólio de LUIZ GAGLIARDI continua representado pelos demais herdeiros, estando regular o polo ativo.
Verifico que a poupança abrangida nesta execução não constou dentre os bens do poupador partilhados às fls. 244 e seguintes, sendo necessária a sobrepartilha.
Considerando que na apuração do saldo remanescente (fl. 444) o exequente considerou todo o valor do depósito principal, o valor retido nos autos também lhe é devido.
Diante disso, ressalto que os valores pendentes de levantamento e que deverão ser objeto da sobrepartilha são: R$ 21.208,32 da conta judicial nº 4800134482595 e R$ 41.595,92 da conta judicial nº 3000111405159.
Por este motivo, a despeito dos documentos apresentados às fls. 535 a 543, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação da sobrepartilha em que conste expressamente a poupança mantida pelo poupador falecido com a indicação expressa dos valores acima indicados, do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo.
Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo.
O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam.
As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos).
Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado.
Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls.
CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB 411774/SP), NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB 411774/SP), NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB 411774/SP), NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB 411774/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:17
Concedida a Dilação de Prazo
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14/02/2025 16:50
Autos no Prazo
-
05/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 08:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/05/2024 15:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2021 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
23/02/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 12:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
11/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 13:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2020 01:42
Suspensão do Prazo
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30/05/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 13:27
Expedição de Alvará.
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25/04/2020 17:12
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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14/04/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 11:55
Expedição de Alvará.
-
13/04/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2020 01:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2020 20:00
expedição de alvará de levantamento
-
03/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 16:19
Decisão
-
09/11/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 17:29
Decisão
-
26/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2019 19:04
Decisão
-
22/03/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 05:37
Suspensão do Prazo
-
11/10/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2018 15:09
Ato ordinatório
-
25/09/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2018 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2018 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2018 16:11
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2017 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2016 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2016 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 15:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2016 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2016 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2016 21:51
Decisão
-
16/08/2016 16:10
Conclusos para despacho
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16/08/2014 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2014 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2014 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2014 14:43
Decisão
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17/06/2014 08:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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