TJSP - 1125064-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1125064-57.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1036768-59.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Consorciei Ii - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC - Zeax Expertise Administracao e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos, Fls. 370/379; 382/391: Conheço dos embargos de declaração opostos, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão.
A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEI PAULO GUSTAVO.
REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais.
Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).
A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5.
O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão.
Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 18:08
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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28/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 23:08
Decisão Determinação
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18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 20:36
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:28
Apensado ao processo
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08/08/2024 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 16:43
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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