TJSP - 0109136-35.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109136-35.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo da Silva Pinheiro Cruz - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO PARA CIRCULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO, A FIM DE PERMITIR SEU LICENCIAMENTO.
O AGRAVANTE, DESEMPREGADO, UTILIZA O AUTOMÓVEL COMO ÚNICA FONTE DE RENDA EM ATIVIDADES DE ENTREGA, E ALEGOU QUE O BLOQUEIO JUDICIAL RESTRINGE APENAS A TRANSFERÊNCIA DO BEM, NÃO IMPEDINDO SUA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O BLOQUEIO JUDICIAL QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO TAMBÉM OBSTA SEU LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO, NECESSÁRIO PARA CIRCULAÇÃO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO BLOQUEIO JUDICIAL IMPOSTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TEM POR FINALIDADE RESGUARDAR A INDISPONIBILIDADE DA PROPRIEDADE, NÃO ABRANGENDO O LICENCIAMENTO ANUAL, QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DO BEM.O LICENCIAMENTO É MEDIDA ADMINISTRATIVA VINCULADA À REGULARIDADE DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, NÃO ACARRETANDO PREJUÍZO AO CREDOR OU AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.O AGRAVANTE DEMONSTROU PROBABILIDADE DO DIREITO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, E PERIGO DE DANO, VISTO QUE A AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO ACARRETA RISCO DE NOVA APREENSÃO E COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA, POIS O VEÍCULO É UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.A AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO NÃO GERA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE NEM REDUZ A EFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, PRESERVANDO-SE A GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O BLOQUEIO JUDICIAL QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO OBSTA SEU LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO. 2.
O LICENCIAMENTO, POR CONSTITUIR REQUISITO DE CIRCULAÇÃO E ENVOLVER O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DEVE SER AUTORIZADO MESMO NA PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA. 3.
O PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, SEM PREJUÍZO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiana Menezes Simões (OAB: 193733/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:57
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:19
Prazo Intimação - 5 Dias
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20/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:37
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 12:37
Despacho
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07/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Expedição de ofício.
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30/06/2025 18:33
Despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
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26/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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