TJSP - 1029011-30.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029011-30.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Monteiro Coimbra - DECOLAR.COM LTDA - - Hotel Londrina Flat Ltda e outro -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que como ré conste 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Em Recuperação Judicial.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Em Recuperação Judicial é revel, já que foi citada e intimada (fls. 130), mas não compareceu, por representante legal ou preposto, à audiência de conciliação (fls. 327).
Por seu turno, apesar de a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA estar sob regime de recuperação judicial, não se obsta o prosseguimento do feito em fase cognitiva, conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível nº 51, do FONAJE, conforme o qual os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
De proêmio, consigne-se que não se verifica a ocorrência de litispendência, uma vez que, como informado pelo próprio réu HOTEL LONDRINA, os processos referidos às fls. 167 possuem outros autores, de modo que não há identidade de partes com o presente feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas rés DECOLAR.COM LTDA e HOTEL LONDRINA FLAT LTDA atine ao mérito e assim será apreciada.
Extrai-se dos autos que: em julho de 2023, por meio do site da ré 123 VIAGENS E TURISMO, a autora adquiriu reservas no estabelecimento da ré HOTEL LONDRINA FLAT LTDA, para o período de 28 de setembro de 2023 a 30 de setembro de 2023, no valor de R$ 377,95, quefoidividido entre a autora e pessoa denominada Luciana, de modo que a autoria teria despendido o valor de R$188,97; em setembro de 2023, na data em que seria realizado o check-in no estabelecimento da ré HOTEL LONDRINA, a autora foi informada que a reserva havia sido cancelada pela requerida DECOLAR.COM. É certo que se estabeleceu relação de consumo entre as partes: a autora, como consumidora; as rés, como fornecedoras, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide, pois foi por meio da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA que foi feita a reserva no estabelecimento da ré HOTEL LONDRINA FLAT LTDA, utilizando para tanto de sistema para comercialização de produtos e serviços turísticos vinculado à ré DECOLAR.COM LTDA, integrando as empresas, assim, a cadeia de consumo que teve a autora como destinatária final.
Em suas defesas, as rés mencionaram que se teria configurado culpa exclusiva de terceiro, sua ilegitimidade passiva, caso fortuito ou força maior.
Porém, diversamente do aduzido por elas, se se estabeleceu relação de consumo, tem-se que a responsabilidade delas é objetiva e solidária, em face do disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não cabe às rés aventar culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que, conquanto o ventilado por elas, dessume-se que atuaram em autêntica parceria comercial (a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA com a ré HOTEL LONDRINA FLAT LTDA em uma reserva, utilizando-se de plataforma vinculada à ré DECOLAR.COM), de sorte que todas as empresas visavam ao lucro, mediante o estabelecimento de relações jurídicas com consumidores.
Bem por isso, exsurge que todas as rés devem ser responsabilizadas em relação aos fatos mencionados nas iniciais, sem prejuízo de, se o caso, adotarem providências que reputarem cabíveis umas em relação às outras, o que, todavia, extravasa os limites desta lide, sendo viável que a consumidora deduza suas pretensões em relação a todas as fornecedoras.
Não se olvida que, em sua defesa, a ré HOTEL LONDRINA alegou que não recebeu qualquer pedido de reserva da 123 VIAGENS E TURISMO, mas sim da ré DECOLAR.COM.
Argumentou que, como toda a negociação da autora se deu unicamente com a ré 123 VIAGENS E TURISMO, ela, HOTEL LONDRINA, não pode ser responsabilizada, visto que a relação dela se deu com a ré DECOLAR.COM, que solicitou a reserva e posteriormente a cancelou.
Também não se olvida que a ré DECOLAR.COM alegou que não teve relação jurídica com a autora.
Argumentou que a ITERPEC, por intermédio de seu representante Danilo Gonçalves, enviou e-mail para a HotelDo informando o cancelamento de todas as reservas futuras comercializadas para a 123 Milhas em razão da Recuperação Judicial.
Afirmou, ainda, que na mesma mensagem justificou que o encerramento se deu pela reserva ter sido vendida à cliente insolvente, de maneira que era importante preservar nossos negócios, incluindo os hotéis nesse processo, bem como que cancelaria todas as reservas cujos check-ins ocorreriam até domingo da corrente semana, ou seja, até 03/09/2023.
Ocorre que os documentos de fls. 28/29 demonstram ter havido a emissão de voucher relativo à reserva feita pela autora, o que gerou legitima expectativa à consumidora quanto à regularidade da reserva, de modo que, se houve desacerto posterior entre as rés, não poderia a consumidora, parte vulnerável na relação jurídica, suportar o prejuízo decorrente do cancelamento da reserva (consignando-se que não houve ressarcimento de correlata quantia à postulante).
Dessa forma, se a ré DECOLAR confirmou a reserva, ainda que por meio de atuação de empresa outra, não poderia, após, proceder ao cancelamento da reserva, em prejuízo à consumidora, quanto mais se não verte que a postulante tivesse sido previamente informada a respeito.
Demais disso, se a ré HOTEL LONDRINA não negou que a ré DECOLAR.COM solicitou a reserva (não vertendo, por seu turno, que tal solicitação tivesse sido recusada por ela, HOTEL LONDRINA) no respectivo hotel, ainda que, segundo aduz, tivesse havido cancelamento por parte da DECOLAR.COM, isso não poderia prejudicar a consumidora, que nem estava ciente a respeito.
Por sua vez, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA também deve ser responsabilizada, não só em razão da responsabilidade solidária entre as rés, mas porque, após ter recebido o pagamento feito pela autora, deu causa ao cancelamento da reserva, sem justificativa idônea para tanto.
Por sua vez, a difícil situação econômica da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não poderia servir de escusa a conduta que vulnera direito básico da parte mais vulnerável na relação jurídica.
Assim, não tendo sido demonstrado motivo idôneo para o cancelamento da reserva, extrai-se que as rés prestaram serviço de forma defeituosa, de modo que devem ser responsabilizadas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais deste Estado: Consumidor - Pacote de viagem - 123 milhas - Prestação de serviço recusada ante ausência de repasse do valor pago à intermediadora ao hotel - Responsabilidade solidária (arts. 7º, 25, § 1º e 34, CDC) da empresa Novum que integra o mesmo grupo econômico e do hotel que não nega associação com a empresa intermediadora, vinculando-se à oferta na forma do art. 30 do CDC - Cancelamento sem qualquer justificativa - Manifesto desprezo ao consumidor - Hipótese que extrapola o mero aborrecimento-Danos morais configurados - Recurso inominado provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008306-98.2024.8.26.0001; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Delineado esse panorama, as rés devem ser condenadas a, solidariamente, ressarcirem à autora a quantia de R$ 188,97, que corresponde ao valor gasto pela postulante em relação as diárias no respectivo hotel que foram indevidamente canceladas.
No mais, as rés devem reparar o dano moral sofrido pela autora.
As condutas indevidas das rés deram azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, em face do noticiado na inicial, tendo a autora sido exposta a situação desnecessariamente desgastante, pois ela realizou reserva em hotel, efetuou o pagamento, mas teve a reserva cancelada sem justificativa idônea, sendo compelida, então, para poder se hospedar no respectivo estabelecimento, a efetuar novo pagamento, frustrando-se, assim, legítima expectativa da consumidora, em vulneração ao princípio da boa-fé objetiva.
Tem-se, diante disso, que se extrapolou o mero dissabor, sendo relevante a angústia experimentada pela autora, pelo que as rés, fornecedoras, devem ser responsabilizadas.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que, a este título, as rés devem pagar a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Em Recuperação Judicial, DECOLAR.COM LTDA e HOTEL LONDRINA FLAT LTDA, solidariamente, a: A) Ressarcirem à autora a quantia total de R$ 188,97 (cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) Pagarem a autora, a título de reparação por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto as executadas e seus patronos, bem como o valor da execução, salientando-se, por sua vez, que inviável o prosseguimento em fase de execução em relação à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Em Recuperação Judicial (conforme entendimento refletido no Enunciado Cível nº 151, do FONAJE), de forma que, quanto a esta ré, se o caso, deve a autora solicitar expedição de certidão para que possa habilitar seu crédito perante o juízo em que se processa a recuperação judicial.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FERREIRA (OAB 29309/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP) -
21/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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12/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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12/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:57
Ato ordinatório
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12/09/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 09:50:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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