TJSP - 1169461-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1169461-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Casa do Crédito S/A - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor - Conheço dos embargos de declaração de fls. 333/336, pois tempestivos.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício.
Ressalto que a revelia não implica na automática procedência dos pedidos da parte requerente, inclusive tendo em vista que dispõe o artigo 345 do Código de Processo Civil a impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos narrados quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os demais documentos dos autos.
Ademais, não havia mesmo necessidade de participação do Ministério Público no feito, sendo que eventual alegação sobre a suposta prática de crime pela parte requerida deve ser veiculada diretamente pela parte autora ao órgão ministerial, se o caso.
A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada.
Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:31
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 07:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 15:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 04:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 10:23
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 21:41
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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