TJSP - 1000254-68.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000254-68.2024.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carolynne Lelis Silva - Gabrielle Freire Quinteiro -
Vistos.
Expeça-se carta de intimação, via postal, no endereço informado.
Defiro nova realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Intimando-se a parte autora acerca da pesquisa Sisbajud de fls. 163/182, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.) - ADV: LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 455692/SP) -
03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000254-68.2024.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carolynne Lelis Silva - Gabrielle Freire Quinteiro -
Vistos.
Expeça-se carta de intimação, via postal, no endereço informado.
Defiro nova realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Intimando-se a parte autora acerca da pesquisa Sisbajud de fls. 163/182, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.) - ADV: LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 455692/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 17:13
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:38
Ato ordinatório
-
19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 20:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:26
Ato ordinatório
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 20:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:53
Evoluída a classe de 12251 para 156
-
04/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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