TJSP - 1006617-10.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:44
Processo Reativado
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheila Zamproni Feiteira (OAB 215667/SP), Tarsio Taricano (OAB 276358/SP) Processo 1006617-10.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Gafisa Home Espaço Cerâmica -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta AR Digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, devendo constar que, não localizado o devedor, deverá ser cumprido o art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça e, após, o oficial procederá à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774 do NCPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado poderá, querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC).
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
25/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001061-04.2022.8.26.0390
Antonio Paschoal Neves Grossi
Raquel Rodrigues da Silva
Advogado: Lucas do Vale Freitas Malheiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:52
Processo nº 1001061-04.2022.8.26.0390
Antonio Paschoal Neves Grossi
Adazil Ribeiro Marin
Advogado: Sandro Rogerio Ruiz Criado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2022 18:00
Processo nº 1009162-20.2022.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elizabete de Camargo Nauata
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:11
Processo nº 1008928-44.2023.8.26.0477
Olivia Hokama
Karla Peres Antonio Alaminos
Advogado: Cezar Hyppolito do Rego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 18:08
Processo nº 0004278-56.2022.8.26.0266
Espolio de Maria Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Santos Palmeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00