TJSP - 4001310-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001310-07.2025.8.26.0451/SP AUTOR: 39.539.245 FERNANDO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EWERTON WINGETER ESTEQUI (OAB SP337590)AUTOR: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EWERTON WINGETER ESTEQUI (OAB SP337590) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Quanto à Pessoa Jurídica, De acordo com a Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, determino que a autora promova a juntada dos balanços, livros contábeis, declaração de IRPJ, extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Passo à analise do pedido liminar. Alega o autor que possui conta corrente junto ao requerido e, no dia 02 de maio de 2025, recebeu uma ligação identificada como sendo do requerido com orientações acerca de uma suposta tentativa de empréstimo ocorrida em sua conta. Acreditando tratar-se, de fato, de ligação do réu, seguiu as orientações o que possibilitou o golpe, uma vez que no dia seguinte notou que haviam sido realizados dois empréstimos em sua conta corrente nos valores de R$ 7.272,47, cujo valor final, com encargos contratuais impostos pelas Rés, passou para R$ 30.041,67, parcelado em 48 parcelas de R$ 625,87 e outro R$ 9.790,00, parcelado em 24 parcelas de R$ 782,82, totalizando R$ 18.787,80.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança das parcelas relativas aos empréstimos, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o resumo do necessário. O pedido comporta provimento. Cuida-se, ao menos em sede de cognição sumária, do chamado golpe do falso funcionário. As transações realizadas são valores expressivos, em sequência na data dos fatos e após realização de empréstimos, o que indica a ocorrência da fraude. A medida é dotada de total reversibilidade, não havendo prejuízos ao réu que, se ao final do processo, comprovar a licitude da operação poderá cobrar os valores ora suspensos. Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda, a partir da intimação, os descontos na conta corrente do autor provenientes dos dois empréstimos impugnados, bem como para que exclua o nome do autor, se o caso, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitados a 15 dias. A presente decisão somente deverá ser cumprida após a analise do pedido da gratuidade processual. Assim, com a juntada dos documentos determinados, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 14:33
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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25/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 39.539.245 FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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