TJSP - 1004725-41.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004725-41.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Moreira de Souza Sampaio - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outros -
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Moreira de Souza Sampaio, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de MHJ Promotora de Vendas Ltda. (Prime Soluções Financeiras), Pietra Gil Segoa, Márcio Araújo de Paula Felipe, Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S/A.
A sentença de fls. 507/514 julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 349691289-4 e 749691297-8, condenando os corréus MHJ Promotora de Vendas Ltda., Pietra Gil Segoa, Márcio Araújo de Paula Felipe e Banco Pan S.A., solidariamente, à restituição à autora dos valores de R$ 941,00 e R$ 101,84, referentes às parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; e condenando a autora à restituição dos valores recebidos dos contratos, corrigidos monetariamente desde o recebimento e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com compensação dos valores devidos; julgando, outrossim, improcedente a ação em face do corréu Banco Bradesco S/A, por ausência de nexo causal; e condenando os corréus solidários ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
A embargante alega omissão e contradição na sentença quanto à restituição dos valores recebidos, postulando que esta se limite ao montante efetivamente apropriado por ela, qual seja, R$ 4.118,81, uma vez que transferiu R$ 37.256,27 à ré Prime Soluções Financeiras, conforme comprovante de fl. 46; e quanto à improcedência em face do Banco Bradesco, argumentando que o contrato nº 349691289-4 foi migrado para aquela instituição sem sua anuência, conforme documentos de fls. 65/70, e que o referido réu foi revel, reforçando a presunção de veracidade dos fatos.
Certidão de fls. 528 atesta a juntada tempestiva da petição e a remessa dos autos à conclusão. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem remédio processual destinado a integrar o julgado mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material, com o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e assegurar a inteireza do decisum, sem que, em regra, se prestem a inovar o mérito, salvo quando o vício implique necessária modificação para restaurar a coesão interna da decisão.
No caso sub judice, vislumbra-se efetiva omissão e contradição no capítulo da sentença de fls. 513, item 3, que determinou a restituição genérica dos valores recebidos dos contratos, sem considerar a prova documental de fl. 46, que demonstra a transferência de R$ 37.256,27 à ré Prime Soluções Financeiras, remanescendo à embargante apenas R$ 4.118,81, o que impõe a limitação da devolução ao montante efetivamente apropriado, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil, que veda o locupletamento indevido.
Quanto à improcedência em face do corréu Banco Bradesco, revela-se manifesta irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
O inconformismo da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício contido no decisium.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE somente para sanar a omissão apontada, alterando o item 3 da sentença de fls. 507/514, que passará a contar com a seguinte redação: "3.
Condenar a autora à restituição dos valores recebidos dos contratos de empréstimo consignado, limitado ao montante efetivamente apropriado por ela, qual seja, R$ 4.118,81, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de recebimento, e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à autora, nos termos da alínea a do item 2." Ficam inalterados os demais termos da sentença, permanecendo tal como lançada nos autos.
P.I.C - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:12
Realizado cálculo de custas
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11/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004725-41.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Moreira de Souza Sampaio - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MOREIRA DE SOUZA DE SAMPAIO em face de MHJ PROMOTORADE VENDAS LTDA. (PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS), PIETRA GIL SEGOA, MÁRCIO ARAÚJO DE PAULA FELIPE, BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S/A.
A Autora narra que foi induzida a contratar empréstimos consignados de alto valor sem ter ciência da natureza da operação, sendo convencida a transferir 90% dos montantes recebidos à Ré Prime Soluções Financeiras, permanecendo apenas com 10% a título de suposta bonificação pela compra do crédito.
Alega que a Ré lhe garantiu depósitos mensais de R$ 1.084,00 para quitação das parcelas, o que não ocorreu, pois a empresa apropriou-se de 90% dos valores, não realizou os depósitos prometidos, encerrou suas atividades, fechou sua sede física e deixou de responder seus contatos, restando à Autora suportar os dois descontos indevidos em seu benefício.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 941,00 e R$ 101,84, referentes aos contratos nº 349691289-4 e 749691297-8, com expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés, a condenação solidária destas ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Juntou documentos de fls. 33/82.
Deferido o pedido de tutela antecipada e o pedido de justiça gratuita a autora (fls. 83/84).
Citado (fl. 101), o Banco Réu Pan apresentou contestação (fls. 173/190).
O Banco, em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita e ausência de procuração específica.
No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada, afirmando que o contrato firmado com a autora é válido e contém todos os requisitos legais, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição.
Alegou que a autora tinha plena ciência dos valores e da forma de desconto em contracheque, não houve devolução do valor contratado e não cabe declaração de inexistência de débito, pois o destino dado à quantia recebida é de responsabilidade exclusiva do cliente.
Destacou que a transferência realizada pela autora à empresa Prime Soluções Financeiras não tem relação com o Banco, por não ser correspondente, representante ou preposta, configurando culpa exclusiva da autora.
Impugnou documento juntado na inicial por não ser emitido pelo Banco, defendeu a descaracterização do fortuito interno, a inexistência de solidariedade e a impossibilidade de indenização por ausência de requisitos.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, na hipótese de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora.
Juntou procuração (fls. 167/171), subestabelecimento (fls. 164/166) e documentos (fls. 191/215).
Banco Réu Pan às fls. 218/229, retificou os termos da contestação, acompanhado de novos documentos (fls. 230/291).
Citados, os corréus Bradesco (fl. 100), MHJ (fl. 496), Pietra (fl. 320) e Marcio (fl. 444) não apresentaram contestação (fl. 497).
Réu Bradesco juntou procuração (fls. 406/412).
Instadas a especificarem provas (fl. 498), as partes se manifestaram, o Banco Bradesco (fls. 501/502) requereu a produção de prova pericial no aparelho celular da Autora; o Banco Pan (fls. 503/504) informou não possuir outras provas a produzir; e a Autora (fl. 505) declarou não ter mais provas a produzir, tampouco interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria de fato e de direito e a prova documental acostada aos autos ser suficiente para o deslinde da controvérsia.
Os corréus MHJ Promotora, Pietra Gil Segoa e Márcio Araújo de Paula Felipe foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação.
Assim, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, no que diz respeito a estes réus, que corroboram o golpe aplicado à autora.
O corréu Banco Bradesco S/A, embora devidamente citado, não apresentou contestação, juntando apenas procuração e requerendo prova pericial.
A revelia do Banco Bradesco, no entanto, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que o corréu Banco Pan apresentou contestação.
Contudo, a ausência de defesa do Bradesco não pode ser interpretada como uma admissão de culpa ou responsabilidade.
A relação do Banco Bradesco com a lide será analisada no mérito.
As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
A impugnação à justiça gratuita, por sua vez, deve ser afastada, uma vez que a autora se qualifica como aposentada, com renda modesta, o que a coloca em posição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício.
A ausência de procuração específica para o caso é rechaçada pela procuração geral ad judicia acostada aos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado firmados pela autora e a responsabilidade das instituições financeiras e dos demais corréus pelo golpe perpetrado.
A autora alega ter sido vítima da prática denominada "compra de crédito consignado", na qual o consumidor, iludido, contrata um empréstimo de valor elevado, repassa a maior parte do montante para uma empresa intermediária, que, em tese, se compromete a quitar as parcelas do financiamento.
Ocorre que, na maioria dos casos, a empresa não realiza os pagamentos e desaparece, deixando o consumidor com a dívida e o prejuízo.
Essa prática configura um vício de consentimento, especificamente o dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil.
A autora foi induzida a erro por meio de manobras ardilosas, que visavam a obtenção de vantagem ilícita pela empresa MHJ Promotora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos semelhantes, reconhece a responsabilidade dos bancos por falha na prestação de serviço, mesmo que o vício tenha sido causado por terceiro, uma vez que a atividade bancária é de risco. É o que se depreende da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco da atividade, consoante o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O banco é o maior interessado no fechamento dos contratos e não pode se eximir da responsabilidade quando o contratante é vítima de um golpe, ainda que praticado por terceiro.
A cadeia de consumo se estende do consumidor ao intermediário e ao banco, sendo todos corresponsáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado fraudulento.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Inversão do ônus da prova.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Indenização por danos morais. "Quantum" indenizatório majorado.I.
Caso em exameRecurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado realizados sem autorização da autora e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão envolve:(i) a validade dos contratos de empréstimo consignado contestados pela autora,(ii) a responsabilidade objetiva do réu pela falha na prestação do serviço,(iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3.
Não houve comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira demonstrar a anuência da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, em razão da inversão do ônus da prova. 4.
Réu que não juntou qualquer prova acerca da higidez da contratação dos mútuos ou da disponibilização de valores em conta bancária da autora.
Documentos juntados tardiamente, nesta fase processual, que não podem ser admitidos, eis que não se referem a fatos novos, desconhecidos das partes, ou cuja produção era impossível anteriormente a teor do art. 397 do CPC.5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias está consolidada na jurisprudência (Súmula nº 479 do STJ).6.
Quanto à indenização por danos morais, restou demonstrado que os descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) causaram danos à autora.
Não houve prova de disponibilização de valores à demandante.
Fatos que ensejam a majoração do "quantum" indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O fato de o valor do dano moral não ter sido acolhido em sua integralidade, ou seja, no valor proposto, não resulta na sucumbência de tal pedido (Sumula 326 STJ).IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso do réu não provido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: "Em casos de empréstimos consignados fraudulentos, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 14; CC/2002, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (TJSP - 1000840-19.2024.8.26.0368, Relator(a): Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024) Os contratos de empréstimo consignado, representados pelos números 349691289-4 e 749691297-8, devem ser declarados nulos, pois contaminados pelo vício de consentimento, sendo nulas de pleno direito as obrigações deles decorrentes.
Em consequência da nulidade, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
A autora deve restituir os valores recebidos dos contratos, sendo que a restituição deve ser feita de forma simples, pois não há prova de má-fé por parte do Banco Pan.
O banco, por sua vez, deverá restituir os valores já descontados indevidamente do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Não há, no entanto, provas de que a autora tenha mantido qualquer relação com o Banco Bradesco.
Apenas foi juntada procuração nos autos.
Assim, a improcedência da ação em relação ao Banco Bradesco é medida de rigor.
O dano moral é evidente.
A autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi ludibriada e teve sua dignidade agredida, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência.
A dor, angústia e aflição causadas pela situação superam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação.
O valor da indenização deve ser fixado em quantia razoável e proporcional, que, ao mesmo tempo, sirva como compensação à vítima e como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelas rés.
Considero o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como justo para a reparação dos danos morais sofridos.
Todos os réus que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o dano devem ser responsabilizados de forma solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A solidariedade decorre do fato de que o Banco Pan foi o contratado, e a empresa MHJ Promotora e seus prepostos atuaram como intermediários na contratação fraudulenta, beneficiando-se da relação de consumo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 349691289-4 e 749691297-8, firmados entre a autora e o Banco Pan S.A.; 2.
Condenar os corréus MHJ PROMOTORADE DE VENDAS LTDA. (PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS), PIETRA GIL SEGOA, MÁRCIO ARAÚJO DE PAULA FELIPE e BANCO PAN S.A., solidariamente, a: a) Restituir à autora os valores de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) e R$ 101,84 (cento e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Indenizar a autora a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar a autora à restituição dos valores recebidos dos contratos de empréstimo consignado, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de recebimento, e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
O valor a ser restituído deverá ser compensado com os valores devidos à autora, nos termos da alínea a do item 2. 4.
Julgar IMPROCEDENTE a ação em face do corréu BANCO BRADESCO S/A, dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os fatos narrados na inicial.
Condeno os corréus MHJ PROMOTORADE DE VENDAS LTDA. (PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS), PIETRA GIL SEGOA, MÁRCIO ARAÚJO DE PAULA FELIPE e BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para o cancelamento definitivo dos descontos referentes aos contratos objeto da lide.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP) -
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004725-41.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Moreira de Souza Sampaio - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outros -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Digam se há interesse na realização de audiência de conciliação.
PRAZO: 05 DIAS.
Após, tornem.
Int. - ADV: FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
20/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:03
Decisão Determinação
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18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Mandado
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07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:50
Protocolo Juntado
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01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:26
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:01
Decisão Determinação
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:36
Decisão Determinação
-
20/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:30
Protocolo Juntado
-
28/06/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:38
Revogada a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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