TJSP - 4003276-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 40018461320258260000/TJSP
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04/09/2025 15:16
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003276-46.2025.8.26.0405/SP AUTOR: VALENTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela visando a suspensão dos descontos.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Analisando os autos, observo que sustenta a autora que é menor e portadora de doença severa; recebe benefício de prestação continuada (BPC/LOAS); sua genitora está desempregada; em meados de 2022 sua genitora recebeu várias ligações informando que encaminhariam um link de formalização digital; sem saber o que estava acontecendo achou que se tratava de prova de vida; foi induzida a enviar documentos e encaminhar uma foto; analisando os extratos contatou que o réu vinculou empréstimos consignados de cartão de crédito (RMC) com a genitora da autora; vem sofrendo descontos sem nunca ter solicitado o cartão; desconhece os valores e o número de parcelas, bem como o pagamento é vitalício.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, “(...) abstenha de descontar o valor da parcela mensal de 75,90, (...) Ademais, determinado que a autora que acostasse aos autos extrato bancário possibilitando aferir eventual crédito (evento 8), limitou-se a informar que não possui acesso a extrato bancário completo (evento 12).
No incipiente momento da marcha processual e com a concordância do Ministério Público (evento 17), em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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28/08/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 18:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça
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13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça
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13/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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