TJSP - 4000280-14.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000280-14.2025.8.26.0296/SP REQUERENTE: MARINA PAULA BANIN DE OLIVEIRA LOLLIADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO ULIANI (OAB SP238927) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, comprove a parte autora o domicílio nesta Comarca de Jaguariúna, juntando aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, com data de expedição de até 03 (três) meses atrás (apenas conta de água, luz ou telefone), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos termos do artigo 294, § único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, não vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que a concessão da tutela somente com a prolação da sentença poderá causar qualquer dano imediato à autora.
Como também, a medida de urgência pleiteada esgota o próprio provimento jurisdicional objeto da ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para apresentar(em) contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(s) na petição inicial.
Com a juntada da(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se.
Jaguariúna, 27/08/2025. -
28/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA PAULA BANIN DE OLIVEIRA LOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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