TJSP - 0000215-93.2025.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000215-93.2025.8.26.0488 (processo principal 1000031-23.2025.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cilene Tavares *95.***.*28-79 - Mei - VALDIRENE DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO GRANDCHAMP -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a petição de fls. 11-24, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado substitui o título executivo original e constitui novo título executivo judicial, vinculando as partes aos termos pactuados.
Quanto ao pedido de extinção imediata do processo formulado pelas partes, não obstante o requerimento, a extinção não pode ser decretada antes do efetivo cumprimento da obrigação, uma vez que o parcelamento do débito não satisfaz imediatamente a prestação devida.
A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que o parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação.
Por essa razão, determino a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil,durante o prazo concedido para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação conforme os termos acordados, até 10 de junho de 2026, ou até eventual comunicação de descumprimento.
Findo o prazo, se nada for requerido nos 10 dias subsequentes, tornem conclusos para extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se no prazo a extinção pelo cumprimento e posterior arquivamento dos autos.
P.I.C.
Queluz, 26 de agosto de 2025. - ADV: CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP), MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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