TJSP - 4000095-70.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Expedição de ofício
-
04/09/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000095-70.2025.8.26.0103/SP AUTOR: JULIANA DOS REIS PAIAO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OLIVEIRA (OAB SP229905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, a fim de que o réu retire os dados da autora da inscrição no banco de dados do SERASA/SCPC, sob pena de multa diária.
No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
O requisito do “periculum in mora” decorre dos conhecidos efeitos negativos do cadastro: rótulo de inadimplente, “mau-pagadora”, restrição de crédito, enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Logo, se mantida a restrição no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedido, a parte autora terá sido submetido indevidamente (no curso do feito) às restrições de crédito e demais efeitos negativos do cadastro no SCPC e SERASA.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos à requerida, pois caso vencedora, poderá voltar a cadastrar a devedora na relação de inadimplentes.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nos autos, até a solução da lide.
Comuniquem-se.
Cite-se o réu, pelo portal eletrônico, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
Caconde, 26/08/2025 -
28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:48
Determinada a citação
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26/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DOS REIS PAIAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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